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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título III · Capítulo IV · Seção III

Pagamento Indevido

Art. 168 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I

nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

(Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II

na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º (VETADO).

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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