STJREsp 2.252.127
Plano de saúde coletivo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de cancelamento do plano empresarial desde 4/9/2024.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato a partir de 4/9/2024 e a inexigibilidade das cobranças posteriores, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre os valores indicados.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso do autor, manteve a ilegalidade das cobranças fundadas em aviso prévio de 60 dias, aplicou a Súmula n. 608 do STJ, reconheceu efeitos erga omnes e ex tunc da ACP do TRF-2 e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide o CDC em contrato de plano coletivo com estipulante pessoa jurídica, inclusive quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se a cláusula de aviso prévio se sustenta na autonomia privada, na função social do contrato e na boa-fé objetiva, à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC; (iii) saber se ocorreu omissão, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias; e (v) saber se é possível conhecer de alegação de violação da Súmula n. 608 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a reforma das premissas do acórdão recorrido sobre a incidência do CDC, a qualificação de plano falso coletivo e a abusividade da cláusula demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao ponto jurídico da proteção consumerista.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as alegações de violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração.
8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar eventual vício.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência dos óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o processamento pela alínea c sobre a mesma questão.
10. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não se conhece de recurso por alegada violação de enunciado sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para afastar a abusividade da cláusula de aviso prévio em plano coletivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 113, do CC, não foi apreciada pela Corte de origem e não houve oposição de embargos de declaração. 3. O recurso não merece conhecimento pela alínea c quando subsistem óbices sumulares que impedem o processamento pela alínea a, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso por suposta violação de enunciado sumular. 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC quando ausentes embargos de declaração para sanar eventual omissão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º e 51, § 1º, IV; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para afastar a abusividade da cláusula de aviso prévio em plano coletivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 113, do CC, não foi apreciada pela Corte de origem e não houve oposição de embargos de declaração. 3. O recurso não merece conhecimento pela alínea c quando subsistem óbices sumulares que impedem o processamento pela alínea a, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso por suposta violação de enunciado sumular. 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1, e 1.022, II, do CPC quando ausentes embargos de declaração para sanar eventual omissão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.