TSTRRAg-RRAg 0010474-49.2018.5.03.0112
Intervalo intrajornada: redução e fracionamento autorizados por norma coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução e fracionamento autorizados por norma coletiva
- Sob a égide da lei 13.467/2017
- Intervalo interjornada
- Fracionamento
- ADI n º 5322
Ementa
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. O artigo 71, § 5º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, determina: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.(...) §5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido ou fracionado, e aquele estabelecido no §1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem." O dispositivo em questão apenas determina que a redução e o fracionamento do intervalo de descanso estão condicionados à existência de norma coletiva e às particularidades das atividades dos empregados rodoviários. Ademais, o STF, no julgamento da ADI 5.322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, ao analisar a constitucionalidade da Lei nº 13.103/2015, validou a redução do intervalo intrajornada dos motoristas, por norma coletiva. Sob a ótica do critério político para a transcendência, o acórdão regional está em harmonia com o entendimento do STF e do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C DA CLT. ADI n º 5322. Pretensão recursal de que seja reconhecida a validade da norma coletiva que pactuou o fracionamento do intervalo interjornada, a fim de excluir da condenação as horas extras deferidas. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva em comento, ao passo que ela se fundamentou no artigo 235-C, § 3º, da CLT, que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Regional de origem. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No caso dos autos, a Corte a quo concluiu que não há como admitir o fracionamento do intervalo interjornada, previsto na norma coletiva, ao fundamento de que o art. 235-C da CLT, que embasou o pacto coletivo, foi declarado inconstitucional naquele Tribunal. Com efeito, o STF, ao examinar a ADI n º 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", sob o fundamento de que "o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não há como ser privilegiada. Contudo, o STF, ao julgar os embargos de declaração na referida ADI, modulou os efeitos de sua decisão, nos seguintes termos: "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação do julgamento de mérito desta ação direta" (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 2016 e não há registro acerca da data de término ou se continua em vigor. Assim, nos termos da modulação de efeitos definida pelo STF, a autonomia das partes merece ser privilegiada até 12/7/2023. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR¿S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. Trata-se de debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, objeto de exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR¿S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que ¿para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil¿. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante ¿ muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional ¿ a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT decidiu manter ¿a indenização fixada no montante de R$2.000,00 pelo assalto sofrido no ambiente de trabalho, e o mesmo valor pelas más condições dos banheiros¿ porquanto estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilização civil da reclamada. No caso em tela, a pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o TRT manteve a sentença acerca da condenação à restituição dos descontos realizados sob a rubrica "contribuição assistencial". A Corte registrou que, ¿não havendo nos autos comprovação de que o reclamante autorizou os descontos em questão e que era filiado ao ente sindical, impõe-se a restituição dos valores descontados¿. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente, no sentido de que não houve descontos indevidos, só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C DA CLT. ADI n º 5322. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, decidiu que ¿o autor usufruía 15 minutos de intervalo intrajornada quando do labor em jornada única, de modo que não havia a fruição regular do intervalo intrajornada previsto nos instrumentos coletivos¿. A Corte pontuou expressamente que ¿as normas coletivas da categoria previram a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos, com possibilidade de fracionamento (CCT 2016/2017 - ID. 5da05e3 - pág. 10); e a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, com possibilidade de fracionamento (CCT 2017/2019 - ID. b2c6425 - pág. 12). Essa previsão normativa há de ser observada, conforme art. 5º, XXXVI, da CR - e, ainda, à luz do recente julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema de Repercussão Geral nº 1046), não se tratando de direito absolutamente indisponível¿. Em resposta aos embargos declaratórios, o TRT reafirmou premissa fática no sentido de que ¿ficou assentado que o obreiro usufruía tão-somente de 15 minutos, ou, em outros termos, a empregadora não fazia valer a norma coletiva. Por conseguinte, ao caso é aplicável a diretriz legal que impõe o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora¿. Observe-se que não há controvérsia acerca da validade formal dos instrumentos coletivos. Portanto, a análise das premissas levantadas pela recorrente, no sentido de que o reclamante usufruía regularmente dos intervalos intrajornada, só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TEMPO RESIDUAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, após análise do quadro fático-probatório, consignou que o ¿tempo não era anotado nos controles de jornada, por óbvio, ele também não era pago ou compensado pela reclamada. Ainda, tais minutos ultrapassam o limite de tolerância estabelecido pelo § 1º do art. 58 da CLT, de modo que referido tempo deve ser pago como horas extras¿. Concluiu a Corte que ¿não merece reparo a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras consideradas como tais as excedentes dos limites de labor previsto nos instrumentos normativos¿. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ¿MINUTOS RESIDUAIS¿, ¿ADICIONAL NOTURNO¿, ¿FERIADOS E DSR¿. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, com relação aos temas, a recorrente não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ¿CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA¿, ¿HONORÁRIOS PERICIAIS¿, ¿HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS¿, ¿CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS¿ E ¿JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA¿. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto aos temas em epígrafe, o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo requisito imposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao debate acerca do direito intertemporal, inviável analisar a pretensão recursal da reclamada de aplicação imediata da Lei 13.467/217 às normas de direito material dos pedidos destes autos, tendo em vista o recurso de revista obstaculizado estar mal aparelhado no particular. É certo que a matéria já conta com pacificação no âmbito desta Corte, após edição do Tema 23 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos. Todavia, nas razões do recurso de revista, a ré se limitou a alegar violação ao art. 14 do CPC e a transcrever três arestos formalmente inválidos. O primeiro aresto é proveniente do STJ, órgão não previsto no rol exaustivo do art. 896 da CLT. O segundo é do próprio Tribunal a quo (óbice da OJ 111 da SBDI-I do TST) e o último, proveniente do TRT da 2ª Região, não contém indicação da fonte de publicação, tendo sido registrada apenas a data da publicação (óbice da Súmula 337 do TST). Portanto, inviável o processamento do recuso de revista, uma vez que não se encontra aparelhado conforme impõe o art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. GMACC/vrp/ mrl 6ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010474-49.2018.5.03.0112 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto aos temas ¿direito intertemporal ¿ aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017¿, ¿cerceamento do direito de defesa¿, ¿honorários periciais¿, ¿honorários sucumbenciais¿, ¿contribuições previdenciárias¿, ¿juros e correção monetária¿, ¿minutos residuais¿, ¿adicional noturno¿, ¿feriados e DSR¿, ¿diferenças de horas extras - tempo residual¿, ¿intervalo intrajornada - fruição parcial - fracionamento estabelecido em norma coletiva¿, ¿danos morais¿, e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) reconhecer a transcendência jurídica com relação ao tema ¿intervalo interjornada ¿ fracionamento - art. 235-C da CLT - ADI n º 5322¿ e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿intervalo interjornada ¿ fracionamento - art. 235-C da CLT - ADI n º 5322¿ por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação as horas extras deferidas em decorrência da ausência de fruição integral do intervalo interjornada e reflexos, observada a modulação de efeitos realizada pelo STF na ADI 5.322; V) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator