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Jurisprudências

TSTRRAg 10131-05.2017.5.03.0010

A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALIDADE DO PROTESTO. ART. 202 DO CC. 2. TÍQUETE. NATUREZA. SÚMULA 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PLR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA 1166 DO STF. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS ANUÊNIOS E DO TÍQUETE ALIMITAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADOVACATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. 4. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 333 DO TST. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . SÚMULA 333 DO TST. 6. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126 DO TST. 7. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. SÚMULA 333 DO TST. 8. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 2018 (PREVISÃO NORMATIVA PARA A SUA APLICAÇÃO). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 9. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. 1 . ANUÊNIOS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. É sabido que a verba "Anuênios" foi criada por norma coletiva (ACT de 1983/1984), mas revogado por sentença normativa com vigência de 01/09/1999 até agosto/2000. Logo, houve revogação da norma empresarial anterior, prevalecendo apenas o previsto em normas coletivas/dissídio coletivo, quanto à indigitada parcela em observância ao pacta sunt servanda laboral . Sendo assim, não há falar em contrariedade à Súmula 51, I, do TST. II. A regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. III . Recurso de revista conhecido e provido. 2. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ADC. 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute o índice decorreção monetária e jurosaplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais,devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente , na fase pré-judiciale, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. III Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para processar recurso de revista apenas nos temas "anuênios e correção monetária/juros"; 2) reconhecer a transcendência política da causa; conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Reclamado quanto ao tema "anuênios, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF para indeferir o pagamento de diferenças de anuênios, bem como seus reflexos. 3) reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema"ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC 58"e, no mérito, dar provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir do ajuizamento da ação, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. 4) negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Custas inalteradas.

Indexação

Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; FGTS; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Reflexos; Divisor; Assiduidade; PREVI; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Aposentadoria; Transcendência; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho

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