TSTAg-AIRR 1001859-25.2019.5.02.0313
Em recuperação judicial: adicional de insalubridade
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperação judicial
- Adicional de insalubridade
- Caracterização e base de cálculo
- Óbice processual que impede o exame da matéria no TST 1
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - Ocorre que, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 4 - Contudo, no caso concreto, a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão (trecho transcrito revela que o reclamante trabalhava na limpeza de banheiro de grande circulação de pessoas, motivo pelo qual a atividade foi considerada insalubre em grau máximo, conforme NR 15, Anexo 14, e Súmula n.º 448, II, do TST, tendo o salário mínimo vigente em cada mês como base de cálculo) e a fundamentação jurídica invocada (arts. 189, 190, 192, 195 e 818 da CLT; 4º da LINDB e que foram contrariadas as Súmulas n.º 47 e 80 do TST), pelo que não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - A parte apresenta dados fáticos e fundamentos que não guardam suporte no trecho do acórdão recorrido indicado, que não tratou da exposição a produtos de limpeza, efetivo pagamento do adicional enquanto houve trabalho insalubre, sobre a intermitência da exposição e sobre obrigatoriedade de perícia técnica. Logo, também demonstrada a falta de prequestionamento conforme previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora