TSTAg-AIRR 0010404-98.2023.5.15.0087
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade não configurada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade não configurada
- Não se constata, contudo, a nulidade suscitada
- Horas extras
- Regime 12x36
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a alegação de negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da insurgência. No caso concreto, a reclamada sustenta que, mesmo instado por embargos de declaração, o Tribunal Regional não teria esclarecido os exatos períodos em que o reclamante esteve submetido ao regime 12x36, nem examinado integralmente os critérios de cálculo requeridos para a apuração das horas extras. Não se constata, contudo, a nulidade suscitada. O Regional fixou expressamente a premissa de que, a partir de 30/3/2020, a jornada do reclamante foi alterada para o regime 12x36 mediante acordo individual, registrou que os controles de ponto demonstraram labor em dias subsequentes, inclusive entre 11 e 15/5/2020, e assentou a incompatibilidade entre o regime 12x36 e o banco de horas adotado pela empregadora, além da prestação habitual de horas extras e da ausência de demonstração concreta de regular cumprimento do banco de horas. Também estabeleceu, de maneira expressa, os critérios a serem observados para a liquidação das horas extraordinárias. Ao examinar os embargos declaratórios, a Corte de origem reiterou as premissas e fundamentos anteriormente adotados e concluiu inexistirem os vícios apontados. A circunstância de o Tribunal Regional não acolher a cronologia sustentada pela reclamada, segundo a qual o regime 12x36 teria vigorado somente entre 29/4/2020 e 10/5/2020, não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A modificação dessa premissa exigiria nova incursão nos cartões de ponto, avisos de férias e instrumentos de compensação juntados aos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. A decisão regional contém fundamentação suficiente para a compreensão e o controle da controvérsia, não se verificando violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 296 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO INCIDÊNCIA À HIPÓTESE. NORMA COLETIVA QUE NÃO DISCIPLINA O REGIME 12X36. ACORDO INDIVIDUAL. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia acerca da aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, na hipótese de prestação habitual de horas extras, foi afetada ao Tribunal Pleno no Tema 296 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, sem determinação de suspensão dos processos, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica. No caso concreto, todavia, a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 não conduz à reforma do julgado. O STF reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, ressalvados os direitos absolutamente indisponíveis. A Corte Regional, longe de recusar validade à negociação coletiva, reconheceu expressamente a incidência do Tema 1046 e a validade da cláusula coletiva relativa aos minutos residuais para o período anterior a 30/3/2020. Quanto ao período subsequente, contudo, registrou premissa fática diversa daquela sustentada pela agravante: as normas coletivas juntadas aos autos não disciplinavam o regime 12x36, o qual fora instituído mediante acordo individual, nos termos do art. 59-A da CLT. Não se está, portanto, diante de pronunciamento judicial que tenha declarado inválida cláusula coletiva ou recusado eficácia a ajuste coletivo aplicável ao regime 12x36. A condenação decorreu da constatação de que a escala individualmente ajustada não foi observada, de que houve prestação habitual de horas extras e de que o regime 12x36 foi utilizado concomitantemente com banco de horas cujo regular cumprimento não foi demonstrado pela empregadora. O acolhimento da tese empresarial de que a Cláusula 4ª dos instrumentos coletivos deveria reger também o período em discussão, de modo a considerar extraordinárias apenas as horas excedentes da quadragésima quarta semanal e a excluir vinte minutos diários dos controles de jornada, pressuporia afastar a premissa regional de que a negociação coletiva não regulava a matéria no período controvertido, bem como reexaminar os controles de ponto e os instrumentos de compensação. Incidência da Súmula 126 do TST. Não há violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao Tema 1046 do STF. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial encontra-se afetado ao Tribunal Pleno, no Tema 35 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos. De igual modo, encontra-se em exame pelo STF na ADI 6002. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação a todos os temas recursais e negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator