TSTRRAg-RRAg 0000628-53.2014.5.03.0110
Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
- A afronta há de ser apurada caso a caso
- Base de cálculo dos honorários advocatícios
- Valor líquido da condenação
- Exclusão da cota previdenciária patronal
- Horas extras
Ementa
III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Na presente hipótese, o TRT decidiu que ¿a reclamante estava se valendo de instrumento incabível para a reforma do julgado ou para estender o prazo recursal. A multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 retrata situação na qual o ato processual praticado tem o nítido intuito de protrair o desfecho da demanda e é revestido de efetiva má-fé da parte, expressamente referida no artigo 80 do CPC/15¿. Com o exame do teor da decisão que condenou o obreiro ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, verifico que há impropriedade em se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito, tão-só pela circunstância de os seus embargos declaratórios serem opostos sem que se verifiquem algum dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. A jurisprudência e doutrina processuais sempre adotaram o entendimento da necessidade de se fundamentar a aplicação da multa, circunstância que atualmente conta com previsão expressa na legislação. Conforme enuncia o artigo 1.026, § 2º, do CPC, a adoção da multa correspondente exige "decisão fundamentada", o que não se coaduna com a apenação pelo só fato de os embargos declaratórios não serem providos. E embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. O interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento, o que não é o caso dos autos. Ressalte-se que o reclamante utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A OJ 348 da SBDI-1 do TST não comporta interpretação de que a contribuição previdenciária do empregador seja incluída na base de cálculos dos honorários advocatícios, pois este não integra o crédito trabalhista liquidado. Registre-se, inclusive, que a SBDI-1 do TST alterou o entendimento sobre a questão, por entender que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao reclamante, excluída a cota-parte do empregador, pois a destinatária da cota patronal será a União. Nesse contexto, o Regional, ao determinar que a cota-parte do empregador, referente à contribuição previdenciária, não compõe o crédito do reclamante, e por isso não pode ser incluído na base de cálculo dos honorários assistenciais, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No presente caso, a Turma Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, decidiu que ¿a reclamante, mesmo após a ciência da r. sentença recorrida, não apontou a norma coletiva que estabelece a base de cálculo da licença-prêmio e do abono assiduidade, fato constitutivo do seu direito relativo aos reflexos pleiteados (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC), não cabendo ao julgador sair a procura de direito que a parte interessada não logrou em apontar¿. A análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. OJ 394 da SDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto à aplicação de multa por embargos declaratórios em face do credor dos haveres trabalhistas detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ademais, demonstrou-se possível violação do art. 5º, LV, da CF, apta a promover o destrancamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu que ¿não há que se falar em redução proporcional da gratificação de função ou de sua compensação com as horas extras que foram deferidas à reclamante, porque, conforme analisado na r. sentença recorrida, o acréscimo salarial deferido apenas remunera a maior responsabilidade do cargo ocupado e não é diretamente proporcional ao número de horas trabalhadas, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento consubstanciado no item VI, ultima parte, da Súmula 102 do C. TST. Repita-se a gratificação recebida remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, mas não as horas extras excedentes à sexta diária, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 109 do C. TST¿. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A SBDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o preconizado na Súmula 109 do mesmo Tribunal. Logo, indevida a dedução da gratificação de função recebida pela reclamante ante as horas extras deferidas. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante o entendimento consagrado pela Súmula 102, II, do TST, o bancário, para fins de ter remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes da sexta diária, deve receber gratificação não inferior a um terço de seu salário e exercer a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, cuja configuração depende da prova das reais atribuições do empregado (Súmula 102, I, do TST). O tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que não se comprovou o exercício de cargo de confiança propriamente dito, já que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadravam na exceção prevista no artigo 224, §2°, da CLT, nem no que se refere a "outros cargos de confiança". O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu que os anuênios não foram criados originalmente por negociação coletiva. O pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios e depois anuênios) tem origem em norma interna da empresa. Mesmo que o pagamento e a contagem dos anuênios tenham sido suspensos a partir de 1º/09/1999, isso não impede que o direito já incorporado ao contrato de trabalho continue válido. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Sob o prisma do critério político da transcendência, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a supressão do anuênio, ocorrida a partir de 1999, resulta em alteração contratual prejudicial ao empregado, vedada pelo art. 468, caput, da CLT e nos termos da Súmula 51, I, desta Corte. Entende-se que não se trata de declaração de invalidade da norma coletiva e sim do reconhecimento de incorporação de parcela ao patrimônio jurídico de empregado, por força de norma interna em vigor à época de sua admissão. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o TRT consignou que ¿a mera falta de renovação do benefício nos instrumentos coletivos vigentes a partir de 1º/09/99, deixando o reclamado, desse momento em diante, de efetivar a contagem e aquisição de novos anuênios para fins salariais, não obsta a sua integração ao contrato de trabalho. Por se tratar de parcela que tem origem em norma regulamentar do empregador e que aderiu ao contrato de trabalho firmado com o empregado, a supressão da concessão dos anuênios por parte do reclamado denota descumprimento de obrigação contratual imposta desde o início do vínculo de emprego¿. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Prevalece no TST o entendimento de que o direito ao recebimento de anuênios teve como fundamento norma interna do Banco do Brasil, sendo que eles foram posteriormente incluídos em acordo coletivo. Após, ocorreu a supressão, não havendo como aplicar o teor da então vigente Súmula 294 do TST, pois o direito já foi integrado ao contrato de trabalho, de forma que não houve alteração do pactuado, mas sim descumprimento de cláusula contratual. Entende-se que a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Agravo de instrumento não provido. ANUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, consta a afirmação de que ¿o pagamento de adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora, com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de quinquênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11.10.1996, (item 1-c, fl.71)¿. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Do ponto de vista do critério político da transcendência, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, se o direito aos anuênios foi pactuado mediante norma regulamentar empresarial, e esta subsiste, a pretensão do autor é de cumprimento dessa norma. Entende-se que a cada mês em que o empregador paga o salário sem o plus da parcela relativa aos novos anuênios, renova-se a lesão, de modo a atrair a incidência da prescrição parcial. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o TRT decidiu que ¿o protesto judicial interrompe a prescrição bienal e quinquenal e, no caso, estando em vigor o contrato de trabalho, e não transcorridos 05 anos entre o ajuizamento desta ação (em 29.04.2014) e aquela interposta pela CONTEC (em 18.11.2009), os efeitos deste protesto judicial incidem na hipótese em exame, valendo considerar que, no momento em que ocorre a interrupção da prescrição, ficam resguardados os direitos relativos aos cinco anos anteriores à data do protesto¿. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. No caso, é incontroverso que o CONTEC ajuizou protesto judicial, em 18/11/2009, com o intuito de interromper o fluxo prescricional. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 29/4/2014 ¿ menos de cinco anos, portanto, do protesto judicial. Sob o viés do critério político para a transcendência, a decisão Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que o protesto judicial implica a interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Incidência do Tema 170 da Tabela de IRRR. Agravo de instrumento não provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes tenham pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. A Corte Regional explicitou suas razões de decidir ao destacar premissa fática no sentido de que ¿o pagamento do adicional de tempo de serviço teve origem em norma interna da empregadora, com a edição da Portaria 2.339/1977, sob a forma de qüinqüênios e, posteriormente, anuênios, com a edição, por exemplo, da FUNCI nº 822, de 11/10/1996. [...] O benefício em tela radica, pois, no próprio contrato de trabalho da reclamante, não implicando comutação de sua natureza jurídica a previsão concomitante da parcela nos ACTs vigentes nos períodos posteriores¿. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento não provido. GMACC/vrp/ccam 6ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000628-53.2014.5.03.0110 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado em relação aos demais temas, por ausência de transcendência; III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios¿ e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do art. 5º, LV, da CF; IV) reconhecer a transcendência jurídica no que tange ao tema ¿Majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais. OJ 394 da SDI-I do TST¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; V) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto ao tema ¿Horas extras. Base de cálculo¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; VI) reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿Base de cálculo dos honorários advocatícios¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; VII) conhecer do recurso de revista da autora por violação do art. 5º, LV, da CF e no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios imposta à reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO