Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.228.571

Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ: dosimetria

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial criminal. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Dosimetria. Majorante de arma branca. Fração da tentativa. Regime inicial fechado. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, com pena inicialmente fixada em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 45 dias-multa; provimento parcial da apelação para redimensionar a pena a 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, por alegada negativa de vigência aos arts. 59, 68, 157, § 2º, VII, 14, II, e 33 do Código Penal, inadmitido na origem ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; agravo em recurso especial interposto, com parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento; decisão monocrática mantida. 4. Pedidos. Agravante pleiteia juízo de retratação (art. 258, § 3º, do RISTJ) ou, subsidiariamente, provimento do agravo para redimensionar a pena e fixar regime inicial semiaberto, sob as teses de: (i) afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica de fatos; (ii) bis in idem na primeira fase da dosimetria; (iii) afastamento da majorante do emprego de arma branca; (iv) revisão da fração de redução pela tentativa; e (v) não incidência da Súmula 83/STJ quanto ao regime prisional, com invocação dos enunciados 718 e 719/STF.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas demandam revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implicam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a manutenção do regime inicial fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente fundamentadas, está em consonância com a jurisprudência, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal, e da Súmula 83/STJ, sem afronta aos enunciados 718 e 719/STF.

III. Razões de decidir

7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas impõe reconhecer que as teses sobre bis in idem nas vetoriais, afastamento da majorante do emprego de arma branca e alteração da fração da tentativa exigem substituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que configura revolvimento do conjunto fático-probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A negativa de bis in idem demanda cotejo dos elementos probatórios utilizados em cada vetorial, e a discussão sobre o momento e modo de emprego do canivete, bem como a gradação do iter criminis para a tentativa, são matérias fáticas examinadas soberanamente nas instâncias ordinárias, insuscetíveis de reexame na via especial. 9. O regime inicial fechado foi mantido com motivação concreta, fundada em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes e consideradas necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime, autorizando regime mais gravoso que o correspondente ao quantum, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem incidir a vedação dos enunciados 718 e 719/STF. 10. Incide a Súmula 83/STJ quanto ao regime prisional, aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. 11. Precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses distintas ou pressupõem premissas fáticas incontroversas inexistentes nos autos. 12. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, VII, 14, II, e 33, § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a", e art. 258, § 3º; Súmulas STJ 7, 83 e 518; Súmulas STF 718 e 719.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.