STJAgRg no AREsp 3.281.980
Estupro de vulnerável continuado qualificado pelo parentesco (art. 217-a C/C art. 226, II, do código penal)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Direito Médico e da Saúde
- Deficiência insanável de fundamentação
- Natureza rescisória da via revisional
- Assimetria estrutural de poder no âmbito familiar
- Vulnerabilidade interseccional da ofendida
- Palavra da vítima
- Especial relevância probatória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTINUADO QUALIFICADO PELO PARENTESCO (ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FULCRO NA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA INSANÁVEL DE FUNDAMENTAÇÃO. NATUREZA RESCISÓRIA DA VIA REVISIONAL. OBRIGATORIEDADE DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO CNJ Nº 492/2023). ASSIMETRIA ESTRUTURAL DE PODER NO ÂMBITO FAMILIAR. VULNERABILIDADE INTERSECCIONAL DA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO POR LAUDO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO DEPARTAMENTO MÉDICO-LEGAL. DESCONSTRUÇÃO DO MITO DA VÍTIMA IDEAL. EFEITOS COGNITIVOS E SOMÁTICOS DO TRAUMA SEVERO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA PENAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Relatora que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial interposto pelo réu, mantendo a inadmissão do apelo extremo pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de indicação do art. 621 do Código de Processo Penal no recurso manejado contra acórdão estadual que não conheceu de ação de revisão criminal, além de afirmar a plena legalidade da condenação por estupro de vulnerável continuado praticado pelo tio contra a sobrinha de 13 anos de idade, sob a perspectiva de gênero.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a subsistência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal decorrente da ausência de indicação expressa e específica de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal no recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de revisão criminal; b) a higidez da condenação definitiva à luz das diretrizes vinculantes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), especialmente no que concerne à assimetria relacional de poder familiar, à vulnerabilidade interseccional da menor e à desconstrução do estereótipo discriminatório da vítima ideal; e c) a inocorrência de erro judiciário ou ilegalidade flagrante apta a justificar a desconstituição da coisa julgada ou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício na dosimetria penal.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de revisão criminal possui fundamentação vinculada e exige a indicação clara e específica de afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal, dispositivo que delimita de modo taxativo as hipóteses de rescindibilidade da coisa julgada material penal. A veiculação exclusiva de normas ordinárias de direito material e processual atinentes à instrução criminal e à apelação (arts. 59 e 217-A do Código Penal, e arts. 386, VII, e 617 do Código de Processo Penal) evidencia pretensão de mero rejulgamento da causa originária e configura deficiência técnica insanável, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por aplicação analógica.
4. É compulsória a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023) em todas as fases do processo penal, impondo ao magistrado o dever de neutralizar preconceitos patriarcais e reconhecer a assimetria relacional de poder entre o agente homem adulto e a ofendida menor de 14 anos, agravada pela relação de parentesco consanguíneo de tio e pela exploração da intimidade doméstica no imóvel familiar compartilhado, justificando a incidência da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.
5. A vulnerabilidade interseccional da ofendida (gênero feminino, infância e dependência intrafamiliar) impõe proteção judicial reforçada e confere destacada relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, rechaçando-se peremptoriamente o mito da vítima ideal que busca desqualificar o relato infanto-juvenil em razão da ausência de reação violenta imediata ou da demora na revelação provocada por grave ameaça de morte e vínculo afetivo com a tia portadora de limitação psíquica.
6. O laudo psicológico oficial subscrito por perita do Departamento Médico-Legal atestou a alta credibilidade e a lógica contextual da narrativa da menor, rechaçando a hipótese de falsas memórias ou sugestionamento familiar, ao passo que as divergências periféricas secundárias constituem reflexos cognitivos naturais do severo estresse pós-traumático documentado pelas sequelas de enurese noturna, isolamento e ideação suicida.
7. A revisão criminal constitui medida excepcional que não se presta a funcionar como nova apelação destinada ao mero reexame do conjunto probatório amplamente valorado no juízo condenatório de origem. A dosimetria da pena-base permaneceu hígida e fundamentada na grave ameaça de morte (circunstâncias) e no intenso trauma psicológico pericialmente demonstrado (consequências), inexistindo teratologia ou ilegalidade flagrante a justificar a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. Configura deficiência de fundamentação, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, o recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal que não indica de forma clara, expressa e específica a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. " "2. É obrigatória a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023) na valoração da palavra da vítima infanto-juvenil em crimes contra a dignidade sexual, reconhecendo-se a assimetria intrafamiliar de poder e a vulnerabilidade interseccional, e repelindo-se o estereótipo discriminatório da 'vítima ideal'." Referências: Código Penal, arts. 59, 71, 217-A e 226, II. Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 617, 621 e 654, § 2º. Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 1.042. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Resolução CNJ nº 492/2023. Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no AREsp 3.218.708/CE, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 04/08/2026, DJEN de 13/08/2026. Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no AREsp 3.142.989/PR, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 04/08/2026, DJEN de 13/08/2026.
Tese
"1. Configura deficiência de fundamentação, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, o recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal que não indica de forma clara, expressa e específica a violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. " "2. É obrigatória a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023) na valoração da palavra da vítima infanto-juvenil em crimes contra a dignidade sexual, reconhecendo-se a assimetria intrafamiliar de poder e a vulnerabilidade interseccional, e repelindo-se o estereótipo discriminatório da 'vítima ideal'." Referências: Código Penal, arts. 59, 71, 217-A e 226, II. Código de Processo Penal, arts. 386, VII, 617, 621 e 654, § 2º. Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 1.042. Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Resolução CNJ nº 492/2023. Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no AREsp 3.218.708/CE, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 04/08/2026, DJEN de 13/08/2026. Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no AREsp 3.142.989/PR, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, julgado em 04/08/2026, DJEN de 13/08/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.