TSTRRAg 20057-87.2019.5.04.0664
Procedimento sumaríssimo: dano material
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Procedimento sumaríssimo
- Dano material
- Ressarcimento de despesas
- Óculos de grau danificados
- Base de cálculo dos honorários advocatícios
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ÓCULOS DE GRAU DANIFICADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição Federal. Ocorre que a parte, no recurso de revista, não observou o referido dispositivo, limitando-se a apontar violação de dispositivos de lei, contrariedade a orientação jurisprudencial e divergência jurisprudencial. Incidência do artigo 896, § 9º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática deve ser mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Esta Corte Superior firmou a tese jurídica vinculante – Tema 3 da tabela de IRR/TST, no sentido de que " 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". A presente ação foi proposta em 07/02/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Desse modo, ainda que a Reclamante não esteja assistida por advogado credenciado ao Sindicato da categoria, mostra-se devida a verba honorária em razão da sucumbência recíproca. Inaplicável a Súmula 219, I, do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DOENÇA DERMATOLÓGICA. ESCABIOSE. ETIOLOGIA PARASITÁRIA. CULPA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo . Agravo provido. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESCABIOSE. SÚMULA 443 DO TST. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DOENÇA DERMATOLÓGICA. ESCABIOSE. ETIOLOGIA PARASITÁRIA. CULPA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESCABIOSE. SÚMULA 443 DO TST. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA DERMATOLÓGICA. ESCABIOSE. ETIOLOGIA PARASITÁRIA. CULPA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que a Reclamante, durante o contrato de trabalho (período de 04/12/2017 a 05/12/2018), realizava atividades que consistiam em grampear couro, lixar e abastecer máquina de tinta. Anotou, mais, que havia o fornecimento de equipamentos de proteção individual (botina, luvas de látex, luvas de algodão, jaleco e protetor auricular). Destacou que constou do laudo pericial que, em março de 2018, a Reclamante " apresentou prurido nos braços, costas, em torno dos seios, procurou médico clínico Cassius Furtado, recebeu tratamento, medicação via oral e injetável, melhorou em 10 dias, esteve por 7 dias afastada da atividade laboral ". Anotou que o Expert registrou que a Autora " teve um segundo episódio no mês de julho de 2018, apresentou os mesmos sintomas. Passou por médico do trabalho e foi medicada devido a lesões semelhantes à escabiose. Foi encaminhada para dermatologista e não chegou a se consultar. Não chegou a realizar testes cutâneos. Não teve mais episódios após julho de 2018. Médico do trabalho informa que não houve registros de outros casos na empresa .". Consignou que o Perito concluiu pela inexistência de doença ocupacional, de nexo de causalidade/concausalidade entre a doença que acometeu a obreira (escabiose) e as atividades desenvolvidas a favor da Ré, acrescentando, ainda, que a Reclamante encontra-se totalmente capacitada para o trabalho. Nada obstante, o TRT entendeu que restou caracterizada doença ocupacional, em face da exposição da Reclamante a agentes químicos. Considerou, também, que a Demandada desenvolve atividade de risco – preparação de couro -, razão pela qual declarou a sua responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC. Assim, determinou o pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00, e pensão vitalícia em parcela única. 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a patologia apresentada pela Reclamante – escabiose – pode ser enquadrada como doença ocupacional e se há nexo de causalidade/concausalidade com as atividades exercidas a favor da Reclamada – grampear couro, lixar e abastecer máquinas de tinta. Conforme registrado no acórdão regional, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de doença ocupacional e pela ausência de nexo causal ou concausal. O Expert consignou que a Autora apresentou episódios de escabiose, patologia da qual se recuperou prontamente, estando totalmente capacitada para o trabalho. 3. A escabiose, vulgarmente conhecida como sarna humana, é uma dermatose infecciosa causada pelo ácaro Sarcoptes scabiei var. hominis . Segundo a literatura médica especializada, sua transmissão ocorre predominantemente pelo contato direto "pele a pele" ou, raramente, por contato com objetos de uso pessoal, sendo os fatores de risco associados a aglomerações e a condições de higiene, e não à exposição a solventes orgânicos ou hidrocarbonetos. Portanto, há incompatibilidade etiológica absoluta entre o agente causador (parasita) e o risco ambiental apontado pelo TRT (agentes químicos). 4. Nos termos do art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/1991, para caracterização da doença ocupacional exige-se nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as condições especiais em que o trabalho é executado. A escabiose, portanto, não guarda relação com a manipulação de tintas ou couro. 5. Cumpre destacar, ainda, que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de prova (artigos 371 e 479 do CPC), tal afastamento exige fundamentação idônea e prova em sentido contrário. No caso vertente, o Tribunal Regional afastou a conclusão técnica baseando-se apenas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indicava exposição a agentes químicos. Contudo, como exposto acima, a exposição a agentes químicos não pode causar escabiose, em face da ausente compatibilidade etiológica entre o agente causador e o risco ocupacional alegado. Nesse contexto, doenças de origem infecciosa ou parasitária, como a escabiose, somente poderiam ser excepcionalmente enquadradas como ocupacionais, caso demonstrado, de forma inequívoca, que o contágio decorreu diretamente das condições específicas do trabalho, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que consta do acórdão regional que " não houve registros de outros casos na empresa ". Assim, não comprovado o nexo de causalidade/concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, impõe-se o afastamento do enquadramento da escabiose como doença ocupacional, nos termos do art. 20, I e II, da Lei nº 8.213/1991. 6. Quanto à anotada responsabilidade objetiva da Reclamada, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados ao empregado (CF, art. 7º, XXVIII), decorrentes de acidente do trabalho, nesse conceito compreendidas, inclusive, as doenças ocupacionais (Lei 8.213/91, art. 20). Com efeito, só excepcionalmente, nos casos em que a atividade empresarial se desenvolve em um ambiente que implique risco para direitos de outrem, cogitar-se-á da aplicação da teoria do risco, e, consequentemente, a responsabilidade objetiva do empregador. Todavia, não é possível extrair do acórdão regional que a atividade exercida pela Reclamada – tratamento de couro – e as atividades exercidas pela trabalhadora a favor da Demandada – grampear couro, lixar e abastecer máquina de tinta – expusessem a empregada a risco acentuado, assim entendido como aquele acima do nível médio da coletividade em geral. 7. Ante o exposto, não se cuidando de hipótese de responsabilização objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do CCB), a reparação perseguida pressupõe o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. No caso concreto, como exposto, não restaram evidenciados a doença ocupacional, o nexo de causalidade ou concausalidade, tampouco a culpa da Demandada pela doença que acometeu a Reclamante, não se mostrando possível a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Transcendência política caracterizada. Violação do artigo 7º, XXVIII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESCABIOSE. SÚMULA 443 DO TST. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Discute-se nos autos se a dispensa da Reclamante configurou-se como discriminatória apta a ensejar o pagamento de indenização. O Tribunal Regional reconheceu a dispensa discriminatória da Autora e determinou o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando que foi ela acometida por escabiose, ficando afastada por sete dias do trabalho em julho de 2018, e vindo a ser dispensada sem justa causa. 2. Dispõe a Súmula 443 do TST que " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Nesse mesmo sentido o Tema 254 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 3. No caso dos autos, a escabiose (sarna) é doença dermatológica de natureza parasitária, tratável, transitória e sem caráter estigmatizante, não se enquadrando no conceito de doença grave para fins de incidência da referida súmula. Ademais, não há no acórdão regional premissa no sentido de que a enfermidade tenha gerado estigma social apto a ensejar discriminação no ambiente de trabalho, tampouco prova de que tenha sido este o motivo determinante da dispensa. Cumpre destacar, aliás, o lapso temporal existente entre o diagnóstico da enfermidade (julho de 2018) e a dispensa da empregada (dezembro de 2018), circunstância que fragiliza a tese de nexo causal entre a moléstia e a ruptura contratual. 4. Nesse contexto, o TRT, ao reconhecer a dispensa discriminatória, incorreu em contrariedade à Súmula 443 do TST, restando caracterizada a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DOENÇA DERMATOLÓGICA. ESCABIOSE. ETIOLOGIA PARASITÁRIA. CULPA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA", por violação do artigo 7º, XXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual destacado que a Reclamante não foi acometida por doença ocupacional e julgados improcedentes os pedidos decorrentes; e IV - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESCABIOSE. SÚMULA 443 DO TST. TEMA 254 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA", por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, condena-se a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Custas inalteradas.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho