TSTAg-AIRR 0010499-91.2021.5.15.0122
Nulidade da decisão monocrática: manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade da decisão monocrática
- Manutenção do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista
- Fundamentação "per relationem"
- Horas extras
- Supressão parcial de intervalos
- Cartões de ponto considerados inválidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente. Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral. 2. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS INVÁLIDOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que as horas extras teriam sido devidamente compensadas ou quitadas e de que não houve supressão dos intervalos legais, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante infirmou a presunção de veracidade dos controles de jornada, tendo a prova testemunhal demonstrado que os registros de saída não correspondiam ao horário efetivamente cumprido. 2.3. O Tribunal Regional consignou, ainda, que, a partir da jornada efetivamente reconhecida na sentença, eram devidas horas extras, adicional noturno e diferenças decorrentes da não fruição integral do intervalo intrajornada. Registrou também a supressão do intervalo interjornadas, concluindo pela inobservância do art. 66 da CLT. 2.4. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E AGENTE FRIO. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade teria sido amparada em laudo pericial imprestável e de que os equipamentos de proteção individual fornecidos seriam aptos a neutralizar os agentes insalubres, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamada confirmou as atividades informadas pelo reclamante no ato pericial, não produziu prova capaz de infirmar a conclusão técnica e não comprovou o fornecimento regular e suficiente de EPIs aptos a elidir a exposição a agentes biológicos e ao frio. 3.3. O Tribunal Regional registrou, ainda, que o reclamante ingressava habitualmente em câmaras frias e que a ré não forneceu todos os equipamentos necessários, nem comprovou adequadamente o respectivo registro de entrega, em desconformidade com a NR 6. 3.4. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 e consignou expressamente que tal quantia é inferior àquela usualmente arbitrada no âmbito do próprio órgão julgador. Assim, a alegação recursal de que houve excesso, fundada na suposta baixa complexidade da perícia, não encontra suporte nas premissas fáticas registradas no acórdão recorrido. Ao contrário, a decisão regional não traz elemento algum que evidencie desproporção manifesta entre o valor arbitrado e o trabalho técnico desempenhado pelo perito. Desse modo, para se acolher a tese da agravante, seria necessário reexaminar as circunstâncias concretas que envolveram a realização da prova pericial, especialmente a extensão, a complexidade e a adequação da remuneração fixada, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 5. VALE REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LANCHE. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada não pagava vale refeição e tampouco fornecia a refeição exigida pela norma coletiva para se desobrigar dessa parcela. Ao contrário, consignou expressamente que os produtos fornecidos se enquadravam na própria ressalva do instrumento normativo, que afasta do conceito de refeição salgadinhos, lanches e itens similares. Assim, a conclusão regional foi a de que a reclamada não cumpriu a condição prevista na cláusula coletiva que a desoneraria do pagamento do vale refeição. 5.2. A adoção de entendimento diverso exigiria reexaminar as premissas fáticas em que se assentou essa conclusão, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 5.3. A tese firmada no Tema Repetitivo 205 do TST aplica-se apenas a normas coletivas genéricas, que não especificam o padrão nutricional da alimentação. No caso em exame, a existência de cláusula restritiva específica que veda a substituição por lanches afasta a incidência do precedente vinculante, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva (Art. 7º, XXVI, da CF). 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MENOR SUBMETIDO A TRABALHO INSALUBRE. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação por dano moral diante da submissão do reclamante, quando menor de idade, a trabalho em condições insalubres, em afronta direta à vedação constitucional e legal de desempenho de atividade insalubre por menores de dezoito anos. A Corte de origem registrou, ainda, que não se trata de mera irregularidade contratual, mas de violação a direito fundamental especialmente tutelado pela Constituição Federal, pela CLT, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Convenção nº 182 da OIT, circunstância apta a caracterizar o dano moral independentemente de prova de prejuízo concreto, diante da gravidade da lesão e da natureza do bem jurídico protegido. 6.2. Assim, a pretensão recursal de afastar a condenação, ao argumento de ausência do dano, contrapõe-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional e ao enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal de origem, não havendo quaisquer das violações apontadas. 6.3. Por fim, também não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado ao dano moral. À luz das premissas fáticas consignadas no acórdão, especialmente a submissão de trabalhador menor de idade a atividade insalubre, a manutenção da indenização em R$ 2.000,00 não afronta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tampouco o art. 223-G da CLT. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional registrou que, “considerando que se trata de demanda de média complexidade, entendo adequado o percentual de 10% fixado na origem, pois justo e de acordo com os critérios trazidos pela Lei 13.467/2017”. Fixado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais dentro dos limites previstos no art. 791-A da CLT, e explicitado pelo Tribunal Regional que a causa apresenta média complexidade, não se divisa ofensa ao art. 791-A, §2º, da CLT. A alteração do percentual arbitrado, à luz dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e das particularidades da demanda, exigiria o reexame do contexto fático processual, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora