TSTAg-RRAg 1001735-93.2023.5.02.0089
Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dispensa por justa causa
- Reversão
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Matéria constante do agravo de instrumento
- Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.3. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que expressamente consignado, como fundamento ao desprovimento do recurso, a inobservância dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. 1.4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado, pois, o exame do pedido relativo à entrega de guias. Agravo não conhecido . 2. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 71 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2.2. Cinge-se a controvérsia a respeito do cabimento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, nos casos em que a justa causa aplicada pelo empregador é afastada judicialmente. 2.3. O art. 477, caput e seu parágrafo 8º da CLT estabelecem que: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo" (...) "§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema nº 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) , fixou a seguinte tese jurídica: " É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo ." 2.4. No caso em exame , o Tribunal Regional decidiu ser inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2.5. Assim, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. 2.6. Nesses termos, a decisão monocrática, por meio da qual condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2.7. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo parcialmente conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.3. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que expressamente consignado, como fundamento ao desprovimento do recurso, a inobservância dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. 1.4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado, pois, o exame do pedido relativo à entrega de guias. Agravo não conhecido. 2. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 71 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2.2. Cinge-se a controvérsia a respeito do cabimento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, nos casos em que a justa causa aplicada pelo empregador é afastada judicialmente. 2.3. O art. 477, caput e seu parágrafo 8º da CLT estabelecem que: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo" (...) "§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema nº 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." 2.4. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu ser inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2.5. Assim, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. 2.6. Nesses termos, a decisão monocrática, por meio da qual condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2.7. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001735-93.2023.5.02.0089, em que é Agravante PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI e é Agravada MARIA DO SOCORRO MARQUES DOS SANTOS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada e dei provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Irresignada, a reclamada interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação. Trata-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. É o relatório.
V O T O Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada e dei provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas o recurso da reclamante quanto ao tema "multa do art. 477, §8º, da CLT". Interposto agravo de instrumento pela reclamada quanto ao tema "reversão da justa causa. Verbas rescisórias". Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Trata-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo. É o relatório.
DECIDO:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/05/2024 - id. b2b7902). Regular a representação processual, id. 529a0b1. Satisfeito o preparo (id(s). e8077b4 e 8e93b52). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Á analise.
1 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que transcreveu trecho do acórdão regional que prequestiona a matéria. De plano, verifico que a questão objeto do recurso não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admissível o recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. Limita-se, pois, a alegar violação do art. 482, "h", da CLT (fls. 217/223) e divergência jurisprudencial. Em razão do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria. Logo, não é possível reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Assim, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Tempestivo o apelo e regular a representação e desnecessário o preparo.
1 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO POR JUSTA CAUSA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 207/208):
"Da multa do artigo 477 da CLT Não há que se falar em pagamento da multa do artigo 477 da CLT, eis que a reversão da justa causa em juízo não enseja a aplicação da cominação legal. O entendimento encontra respaldo na Súmula 33, I deste Regional, ora transcrito: "33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento.
I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. Precedentes" No mais, ainda que consideremos 27.04.2023, uma quinta-feira, como data da efetiva ruptura contratual, o prazo para quitação das verbas rescisórias se encerrou em 08.05.2023, segunda-feira, já que o décimo dia recaiu no domingo 07.05.2023, prorrogando-se o prazo, portanto, para o primeiro dia útil seguinte. Assim, o pagamento das verbas consignadas no TRCT foi efetuado dentro do prazo legal. Registre-se, por fim, que o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 462 do C. TST, ora invocado no apelo, enfoca a hipótese do vínculo de emprego reconhecido em Juízo, não guardando, portanto, pertinência temática com a situação exposta nos autos, qual seja, a rescisão do contrato por justa causa do empregado, dirimida em Juízo. Nada a reparar."
A reclamante requer modificação do julgado, sob o argumento de que o afastamento judicial da justa causa não exime o empregador do pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, conforme estabelece a Súmula 462 do TST, que determina que a referida multa só não é devida quando comprovadamente o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Argumenta que o acórdão regional contraria a jurisprudência consolidada do TST, sendo inquestionável a aplicação da multa em caso de afastamento da justa causa em juízo. Indica contrariedade à Súmula 462 do TST. Com razão. Cinge-se a controvérsia a respeito do cabimento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, nos casos em que a justa causa aplicada pelo empregador é afastada judicialmente. Pois bem. O art. 477, caput e seu parágrafo 8º da CLT estabelecem que:
"Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora."
A reversão por justa causa em juízo não impede a incidência da multa prevista no artigo477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, cujo fato gerador é a ausência de quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo. Na esteira da parte final da Súmula nº 462 do TST, a referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-240-26.2012.5.02.0086, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT prende-se ao mero fato objetivo concernente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. A circunstância de se tratar de reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à multa porque, por si só, não constitui hipótese de mora causada pelo empregado. Fortalece essa conclusão o cancelamento da OJ 351 da SbDI-1 desta Corte em 16/11/2009. Precedentes. Não cabem embargos fundamentados em divergência superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-RR-86400-53.2002.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/02/2017).
"[...] RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que "a condenação da ré por força da incorreção no pagamento das verbas rescisórias como decorrência do reconhecimento judicial de que a justa causa foi indevida" não enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu de forma contrária a firme jurisprudência de que a reversão da justa causa em Juízo não impede a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-388-84.2019.5.09.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/9/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1) CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RÉ. IDÊNTICO OBJETO. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO ZONA "C" DA NORMA ISO 2631-1/1997. 3) CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Quanto à alegação de suspeição de testemunha, a Corte Regional decidiu em sintonia com a diretriz da Súmula nº 357 deste Tribunal Superior. A suspeição somente se configura quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu, na hipótese. Isso porque a circunstância de a testemunha litigar contra mesma ré, em processo com idêntico objeto, não a torna suspeita. 3. No que tange ao adicional de insalubridade, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado que está exposto a valores de vibração, situados nas regiões "B" (risco potencial à saúde) e "C" (risco à saúde), do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631, tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Em relação à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa, hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-2288-22.2013.5.03.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/4/2023).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - DEVIDA. De acordo com a redação do art. 477, § 8º, da CLT, é devida multa sempre que o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo legal, sendo afastada unicamente na hipótese em que o trabalhador der causa à mora. É o que se observa da parte final da Súmula nº 462 do TST, segundo a qual "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Decerto que a jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de ser indevida a penalidade constante do art. 477 da CLT na circunstância em que se pretende diferenças de verbas rescisórias, uma vez que, a rigor, foi observado o prazo legal. Por outro lado, no caso em que tais diferenças decorram da reversão, em juízo, da justa causa, não há como se afastar a incidência da penalidade, seja porque não se trata de mora provocada pelo empregado, seja porque o atraso é proveniente da má utilização do poder disciplinar pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido". (RR-100379-40.2019.5.01.0224, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/4/2023). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora, conforme orienta a Súmula nº 462 do TST. Assim, o fato de o vínculo trabalhista ter sido reconhecido em juízo não afasta a incidência da penalidade prevista no artigo 477 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-690-17.2021.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 31/3/2023).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS. 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho (reversão da justa causa em juízo) não inviabiliza a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II. Dessa forma, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]". (RR-897-09.2018.5.20.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/11/2021).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, nos casos de reversão da justa causa em juízo. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido do cabimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos casos de reversão da justa causa em juízo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido". (RR-10225-85.2016.5.03.0139, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/3/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "multa do art. 477", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida esta apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento". (Ag-AIRR-538-42.2017.5.10.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/4/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CABIMENTO. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é devida ao empregado quando o empregador deixa de cumprir o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previstas no §6.º do art. 477 da CLT, exceto se o trabalhador der causa à mora. A referida multa é devida, inclusive, nas situações de reversão em juízo da dispensa por justa causa, uma vez que o rompimento da relação empregatícia, neste caso, suprime diversas verbas que são devidas em razão da dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-1000735-50.2020.5.02.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022).
Assim, a decisão regional, no sentido de que a rescisão contratual por justa causa de iniciativa do empregador, quando revertida judicialmente em dispensa imotivada, não acarreta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, contraria entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência política reconhecida. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 462 do TST.
1.2 - MÉRITO Configurada a contrariedade à Súmula 462 do TST, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, a) conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, nego-lhe provimento. b) Conheço do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula 462 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT."
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, em que expressamente consignado, como fundamento ao desprovimento do recurso, a inobservância dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado, pois, o exame do pedido relativo à entrega de guias. Não conheço. Quanto ao tema remanescente, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 71 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Nas razões de agravo, a reclamada alega que a multa do art. 477 da CLT é indevida, uma vez que foi dispensada por justa causa em 01/05/2023, efetuando o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de 10 dias, conforme art. 477, "b", da CLT, comprovado por TRCT e recibo datado em 08/05/2023. Sustenta que a posterior reversão da justa causa em juízo não torna intempestivo o pagamento realizado com base na situação existente à época da dispensa. Aduz, ainda, que a Súmula 462 do TST é inaplicável ao caso, pois trata de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, hipótese distinta da reversão de justa causa. Indica violação do art. 477, "b", da CLT e contrariedade à Súmula 462 do TST. Sem razão. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Da multa do artigo 477 da CLT Não há que se falar em pagamento da multa do artigo 477 da CLT, eis que a reversão da justa causa em juízo não enseja a aplicação da cominação legal. O entendimento encontra respaldo na Súmula 33, I deste Regional, ora transcrito: "33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento.
I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. Precedentes" No mais, ainda que consideremos 27.04.2023, uma quinta-feira, como data da efetiva ruptura contratual, o prazo para quitação das verbas rescisórias se encerrou em 08.05.2023, segunda-feira, já que o décimo dia recaiu no domingo 07.05.2023, prorrogando-se o prazo, portanto, para o primeiro dia útil seguinte. Assim, o pagamento das verbas consignadas no TRCT foi efetuado dentro do prazo legal. Registre-se, por fim, que o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 462 do C. TST, ora invocado no apelo, enfoca a hipótese do vínculo de emprego reconhecido em Juízo, não guardando, portanto, pertinência temática com a situação exposta nos autos, qual seja, a rescisão do contrato por justa causa do empregado, dirimida em Juízo. Nada a reparar."
Cinge-se a controvérsia a respeito do cabimento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, nos casos em que a justa causa aplicada pelo empregador é afastada judicialmente. O art. 477, caput e seu parágrafo 8º da CLT estabelecem que:
"Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora."
O Tribunal Pleno, ao julgar o processo RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101 (Tema nº 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DEVIDA NA HIPÓTESE DE REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando há reversão da dispensa por justa causa em juízo? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo." (RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101, Tribunal Pleno, null, DEJT 04/04/2025). No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu ser inaplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Nesses termos, a decisão monocrática, por meio da qual condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Portanto, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias