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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV · Capítulo V

Da Rescisão

Art. 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a)

ato de improbidade;

b)

incontinência de conduta ou mau procedimento;

c)

negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d)

condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e)

desídia no desempenho das respectivas funções;

f)

embriaguez habitual ou em serviço;

g)

violação de segredo da empresa;

h)

ato de indisciplina ou de insubordinação;

i)

abandono de emprego;

j)

ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k)

ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l)

prática constante de jogos de azar.

m)

perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

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