STJAREsp 3.269.517
Plano de saúde de autogestão: tratamento de obesidade mórbida
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde de autogestão
- Tratamento de obesidade mórbida
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 156 e 360 do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses relativas à negativa de cobertura e ao cerceamento de defesa, e por prejudicar o dissídio jurisprudencial em razão de a tese já ter sido afastada pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de autorização e custeio de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com manutenção mensal e vedação de resilição contratual.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência, determinar o custeio da manutenção mensal do tratamento com dois dias de internação por mês e vedar a resilição unilateral, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar prazo máximo de 90 dias para manutenção mensal pós-alta, com reavaliação pericial simplificada, mantendo os demais termos da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação específica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, com violação dos arts. 156, 360, caput, 370, 371 e 373 do CPC; (iii) saber se é legítima a negativa de cobertura do tratamento de obesidade mórbida, à luz do art. 10 da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se ocorreu dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reabrir a instrução para produção de prova pericial demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos laudos e documentos médicos.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura obrigatória do tratamento da obesidade mórbida causadora de outras diversas comorbidades.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a mesma matéria é obstada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme precedente desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em matéria de cobertura de tratamento de obesidade mórbida em plano de saúde, está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 156, 360, caput, 370, 371, 373, 355, 85, §§ 2º e 11, 1.025; CC, arts. 421, 421-A, 422 e 423; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 10, 12 e 13, 12, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 14.454/2022, arts. 10, §§ 12 e 13; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.329.598/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 1.645.762/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017.
Tese
"1. Não ocorre a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta adequadamente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para rediscutir cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em matéria de cobertura de tratamento de obesidade mórbida em plano de saúde, está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.