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PortalJUSTIÇA
Leis

CPCLei nº 13.105, de 16 de março de 2015

Código de Processo Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo XI

Da Audiência de Instrução e Julgamento

Art. 360 O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

I

manter a ordem e o decoro na audiência;

II

ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III

requisitar, quando necessário, força policial;

IV

tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

V

registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

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