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Jurisprudências

TSTAIRR 2379-74.2013.5.03.0057

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoI: efeitos da decisão

Ementa

A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoI - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. ALCANCE TERRITORIAL. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.1. Ao analisar o RE 1101937/SP, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral, tema 1075: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.". Por sua vez, a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que se aplica o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, cujo texto estabelece que a sentença proferida em sede de tutela coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos tem eficácia erga omnes. Portanto, a abrangência da condenação proferida em sede de ação civil pública deve observar os limites territoriais de atuação do autor da ação. Precedentes. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do c. STF e desta Corte Superior, de modo que é inviável o processamento do recurso de revista. Óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA ININTERRUPTA PARA AS PRAÇAS DE PEDÁGIO DA RODOVIA MG 050. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. O eg. TRT manteve a sentença que determinou que a ora recorrente, independente do trânsito em julgado, promova a contratação de serviço de vigilância física ininterrupta em todas as praças de pedágio na Rodovia MG 050, de Itaúna a São Sebastião do Paraíso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por posto identificado sem vigilante, até que o ilícito seja regularizado.2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil. Esses princípios demonstram a preocupação do legislador em assegurar a humanização das relações sociais, atribuindo ao trabalho um papel essencial na afirmação da dignidade humana. Para garantir a efetividade desses valores, a Constituição assegurou o direito ao trabalho (art. 6º) e uma série de direitos trabalhistas (art. 7º), com destaque para a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII). A proteção à saúde do trabalhador também foi elevada ao status constitucional, com o artigo 200 reconhecendo o meio ambiente de trabalho como parte do direito à saúde, que é um dever do Estado (art. 196). A legislação infraconstitucional reforça essa proteção, como o artigo 157 da CLT, que impõe às empresas o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, e o artigo 19, §1º, da Lei nº 8.213/1991, que responsabiliza o empregador pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção à saúde do trabalhador.3. No contexto específico das praças de pedágio, a manutenção de vigilância física ininterrupta torna-se essencial para a segurança dos trabalhadores. A vulnerabilidade desses locais à ação criminosa, devido à circulação de grandes quantias em dinheiro e à localização remota, expõe os funcionários a riscos elevados. Portanto, o empregador deve adotar medidas preventivas eficazes, não apenas para cumprir a legislação, mas para assegurar um ambiente de trabalho saudável e seguro.4. Ainda que a segurança pública seja uma obrigação do Estado, conforme o artigo 144 da Constituição, o empregador assume a responsabilidade de proteger seus funcionários quando a atividade exercida os expõe a riscos superiores àqueles enfrentados pela população em geral. A adoção de práticas preventivas, além de reduzir a ocorrência de acidentes e crimes, promove um ambiente de trabalho mais produtivo e reflete o compromisso ético do empregador com a integridade física e mental de seus empregados.5. Conforme expressamente registrado no acórdão que julgou os embargos de declaração, o contrato de concessão pública prevê, em sua cláusula 17.1.2, que as praças de pedágio e seus acessos devem ser dotados de instalações sociais para o pessoal da concessionária, bem como de meios de comunicação e segurança adequados. Ademais, a cláusula 49.5 impõe à concessionária o dever de assegurar a integridade física dos usuários e demais cidadãos vinculados à concessão, inclusive exigindo que eventuais empresas contratadas adotem as medidas necessárias para garantir a segurança, além de cumprir e fiscalizar as normas de higiene e segurança vigentes. Portanto, ao contrário do que alega a parte recorrente, o contrato de concessão é claro ao atribuir à concessionária a responsabilidade pela implementação de medidas efetivas de segurança, tanto para os usuários quanto para seus empregados, o que justifica a decisão que determinou a adoção dessas medidas. Com efeito, embora a legislação não imponha expressamente a obrigação de manter vigilância armada ininterrupta nas praças de pedágio, é dever da empresa concessionária garantir, direta ou indiretamente por meio de terceiros contratados, a adoção de medidas necessárias para proteger a integridade física dos usuários e demais cidadãos vinculados à concessão. Além disso, como dito, a concessionária deve assegurar o cumprimento das normas de higiene e segurança em vigor. Ou seja, além das obrigações previstas em lei, há o dever de implementar outras medidas que garantam a integridade física dos trabalhadores da concessionária, o que inclui a vigilância armada contínua, sob pena de tornar ineficaz a norma legal.6. Nesse contexto, a obrigação imposta pela decisão recorrida encontra pleno amparo nas disposições contratuais e legais aplicáveis, razão pela qual permanecem incólumes os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados como violados. O único julgado colacionado ao cotejo de teses é inespecífico, a teor das Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA AUSENTE. Releva para a configuração do dano extrapatrimonial coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. O artigo 186 do Código Civil expressamente prevê o cometimento de ato ilícito por parte daquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Por outro lado, o artigo 927 do mesmo diploma legal atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. Na hipótese em apreço, o acórdão regional noticia roubos e assaltos à mão armada nas praças de pedágio, que geraram constrangimento, medo e aflição aos empregados, expondo-os a um ambiente laboral inseguro. Está consignado que "a ré não envidou todos os esforços necessários para tentar minorar os assaltos sofridos pelos empregados e os riscos que eles sofrem por manipular numerários" e que "os relatórios da Polícia Militar sobre roubos registram tanto a quantidade de crimes ocorridos ao longo da rodovia quanto a quantidade de assaltos diretamente aos pedágios da ré na rodovia MG-050, sendo que quanto a este último grupo foram 14 no ano de 2014 e 3 no ano de 2015.". Do exposto, não há como negar a existência do dano extrapatrimonial coletivo, que é presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda sociedade, ante o descumprimento da legislação trabalhista, configurando ato ilícito a ensejar indenização do dano extrapatrimonial coletivo. Logo, o v. acórdão recorrido não afronta os artigos 5º, V e X, da CF e 186 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte ré não atendeu a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, tendo em vista que não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. INSTALAÇÃO DE BLINDAGEM NAS CABINES DE PEDÁGIO. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 2º, III, DA LEI Nº 7.102/83. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A aplicação analógica do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 7.102/83 se revela incabível, porquanto tal dispositivo foi concebido para regulamentar a segurança em instituições financeiras, notadamente voltado à proteção de vigilantes que nelas exercem suas funções, não se amoldando, portanto, às particularidades operacionais das praças de pedágio. Além disso, as medidas de segurança já adotadas pela concessionária, somadas à obrigação de manter vigilância armada ininterrupta em todas as praças, determinada nesta ação, mostram-se suficientes, por ora, para resguardar a integridade física dos trabalhadores nelas alocados. Incólume o artigo 7º, XXII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.VALOR DAS ASTREINTES. A multa diária no valor de R$ 1.000,00, mantida pelo eg. TRT de origem para o caso de descumprimento de obrigação de fazer revela-se compatível com a natureza da obrigação imposta e adequada à finalidade coercitiva do instituto, não se constatando violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalva-se, ainda, a possibilidade de revisão futura do valor fixado, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, a fim de assegurar a efetividade da medida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. Como se sabe, a intervenção do TST para adequação dos valores arbitrados a título de indenização por dano extrapatrimonial se restringe aos casos em que não foram observados a proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação. Por outro lado, impende ressaltar que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade. No presente caso, o eg. TRT manteve a quantia arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, asseverando: "Quanto ao valor do montante indenizatório do dano moral coletivo, fixado na sentença em R$ 50.00,00 (cinquenta mil reais), considerando a natureza, gravidade e o grau de repercussão da lesão, o porte econômico da ofensora e seu proveito econômico, o grau de culpabilidade, a reprovação da conduta omissiva e sem ignorar ainda a finalidade pedagógica da condenação, entendo que o valor arbitrado é compatível com as peculiaridades dos autos, impondo-se a manutenção da r. sentença e a negativa de provimento aos apelos tanto da concessionária ré quanto do MPT.". Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta c. Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos de instrumento. Por corolário do julgamento do mérito recursal, fica cassada a tutela de urgência concedida.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Indenização por Dano Moral Coletivo; Transcendência; Valor Arbitrado; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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