STJAgRg no AREsp 3.221.810
Óbices de admissibilidade (art. 1.030, § 2º, CPC; Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria
- Depoimento especial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Óbices de admissibilidade (art. 1.030, § 2º, CPC; Súmulas 284/STF, 7 e 83/STJ). Estupro de vulnerável. Dosimetria. Depoimento especial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal por estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal).
2. Fato relevante. Condenação confirmada pelo Tribunal local, com pena definitiva fixada em 30 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mediante valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências, reconhecimento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal e continuidade delitiva.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial pelos seguintes óbices: (i) preclusão quanto ao Tema n. 1215 do STJ por ausência de agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC); (ii) deficiência de fundamentação por não indicação do permissivo constitucional (Súmula 284/STF); (iii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iv) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. Contrarrazões do agravante. Alegação de inexigibilidade de agravo interno por se tratar de matéria de ordem pública (bis in idem) e de enquadramento do caso na ressalva do Tema n. 1215; afastamento da Súmula 284/STF por adequada delimitação e indicação de dispositivos legais violados; nulidade absoluta do depoimento especial como questão de direito, com inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e inexistência de anuência da defesa; e inidoneidade jurídica dos fundamentos da pena-base, sem revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de agravo interno na origem, frente à negativa de seguimento fundada no Tema n. 1215 do STJ, acarreta preclusão e inviabiliza o exame do alegado bis in idem no agravo em recurso especial.
6. A questão em discussão consiste em saber se a não indicação do permissivo constitucional previsto no art. 105, III, da Constituição Federal configura deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284/STF.
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade do depoimento especial pode ser reconhecida sem revolvimento fático-probatório à luz da Lei n. 13.431/2017 e do art. 564, IV, do CPP; e (ii) saber se houve anuência da defesa e ausência de prejuízo, de modo a afastar a alegada nulidade.
8. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da pena-base e o afastamento das vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) demandam reexame do acervo fático-probatório, ou se há flagrante desproporcionalidade que autorize intervenção.
III. Razões de decidir
9. É necessária a interposição de agravo interno na origem contra a negativa de seguimento fundada em tema repetitivo, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC. A ausência do agravo interno acarreta preclusão consumativa e inviabiliza a análise do alegado bis in idem no agravo em recurso especial.
10. A não indicação do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, mantendo-se o óbice ao conhecimento do recurso especial.
11. A alteração das premissas fixadas pelo acórdão recorrido quanto ao depoimento especial colheita diretamente pelo juiz, com orientação técnica de psicóloga e anuência da vítima, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 13.431/2017, além de assentada anuência da defesa e ausência de prejuízo demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; ademais, a controvérsia foi resolvida em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o caráter protetivo da escuta, incidindo a Súmula 83/STJ.
12. A negativação das vetoriais foi lastreada em elementos concretos dos autos (manipulação psicológica da vítima, prática dissimulada dos abusos, inclusive na presença de terceiros, e severos impactos emocionais e psiquiátricos), de modo que a revisão pretendida exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A dosimetria insere-se na discricionariedade motivada do julgador, ausente flagrante desproporcionalidade.
13. Inexistente ilegalidade flagrante, não se justifica concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, § 2º; CF/1988, art. 105, III; CP, arts. 217-A, 226, II, 61, II, f, e 71; CPP, art. 564, IV; Lei n. 13.431/2017, art. 12, § 1º
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1215 (recursos repetitivos); STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.