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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001402-85.2020.5.02.0465

Negativa de prestação jurisdicional: doença ocupacional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MARCO INICIAL. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Reconhecidos, com base em prova pericial, o nexo de causalidade e de concausalidade entre as atividades laborais e as enfermidades apresentadas pelo reclamante, bem como a ausência de adoção de medidas preventivas pela empregadora, resta caracterizada a responsabilidade civil. A pretensão de afastar tais conclusões demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Mantêm-se os valores arbitrados a título de danos morais quando fixados em observância aos parâmetros legais e às particularidades do caso concreto. 4. Inviável o exame de controvérsia relativa à correção das parcelas vencidas e à aplicação de juros, por ausência de manifestação do Tribunal Regional e inexistência de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 297 do TST. 5. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a base de cálculo da pensão mensal corresponde à remuneração do trabalhador, em atenção ao princípio da restitutio in integrum. 6. É válida a fixação do marco inicial da pensão na data do laudo pericial que apurou a extensão da incapacidade, bem como a adoção da Tábua de Mortalidade do IBGE para a definição do termo final, especialmente na hipótese de pagamento em parcela única. 7. A permanência do empregado no trabalho não impede a cumulação da pensão mensal com o salário, por se tratarem de verbas de naturezas jurídicas distintas. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Extrai-se do acórdão que a reclamada é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, sendo dela o ônus de arcar com os honorários periciais, não se tratando, a presente hipótese, de aplicação da sucumbência recíproca. Nesse contexto, não se constata a indicada contrariedade à Súmula 236 do TST, tampouco violação à literalidade do art. 790-B da CLT. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Reconhecida a sucumbência recíproca, com condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, inexiste interesse recursal quanto ao tema. A concessão da gratuidade de justiça à parte pessoa física exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica e não afasta a condenação em honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação pelo prazo legal, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A expedição de ofícios aos órgãos competentes para comunicação de irregularidades trabalhistas decorre de atribuição administrativa conferida à Justiça do Trabalho pelos arts. 653, “f”, 680, “g”, e 765 da CLT, constituindo faculdade do magistrado. Tendo o Juízo de origem reputado cabível a medida, com ratificação pelo Tribunal Regional, é inviável a rediscussão da matéria em sede de recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. Observa-se possível ofensa ao art. 950 do Código Civil. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. IIi – AGRAVO DO RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. Ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. O Tribunal Regional ratificou a sentença que julgou improcedente a pretensão de condenação da reclamada à manutenção vitalícia do plano de saúde em favor do reclamante. Acerca dos danos materiais, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigos 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do Código Civil). Nessa esteira, o art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até o fim da convalescença. No caso, consta do acórdão regional que a doença ocupacional do reclamante resultou em incapacidade parcial e permanente. Consta, ainda, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Nesse contexto, em que reconhecida a culpa da reclamada pela doença laboral desenvolvida pelo reclamante, e havendo necessidade de tratamento médico para a recuperação do trabalhador, a responsabilidade integral pelas "despesas do tratamento" deve ser suportada até o fim da convalescença por aquele que lhe deu causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; II - dar provimento ao agravo do reclamante para determinar o exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 950 do CC, determinando o processamento do recurso de revista; e IV ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿plano de saúde vitalício¿, por violação do art. 950 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento condenar a reclamada ao pagamento vitalício de plano médico ao reclamante. Custas inalteradas. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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