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Jurisprudências

TSTRRAg 1000680-12.2017.5.02.0318

Preliminar de incompetência da justiça do trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido declaratório de nulidade da dispensa, resultante de suposta ilegalidade no processo disciplinar instaurado. 2. Diante da tese jurídica fixada no Tema 606 da Repercussão Geral e a fim de prevenir possível má-aplicação do art. 114, I, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) E REFLEXOS. DIFERENÇAS DE TRABALHO EM FERIADOS. BASE DE CÁLCULO DO VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação ao óbice processual apontado . 2. No caso, a Ré, quanto ao adicional de tempo de serviço (quinquênios) e reflexos , não impugnou o óbice processual (art. 897, § 7º, da CLT e 333/TST), consistente no fato de que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência da SBDI-1/TST, de que " o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual " e, ainda, de acordo com a Súmula 203/TST (reflexos). 3 . No que se refere ao trabalho em feriados , não impugnou a aplicação da Súmula 422, I/TST pela autoridade regional. 4 . No que se refere à base de cálculo do vale transporte, não se contrapôs à incidência da Súmula 297/TST. 5 . Em relação ao item " reembolso dos descontos TRCT (atestados médicos)", nada argumentou sobre a conclusão de o recurso estar desfundamentado. 4 . Inviável, assim, é o processamento do recurso. Exegese da Súmula 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 2X2. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a validade do regime de escala 2x2 adotado pela Fundação Casa . 2. Extrai-se do v. acórdão regional que a condenação da Ré ao pagamento das horas extras decorreu da falta de previsão do aludido regime de escala em norma coletiva. 3 . Nos termos em que solucionada a lide, a decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera válida a jornada de trabalho, no regime de escala "2x2", apenas quando previamente autorizada por norma coletiva. Precedentes. Transcendência da causa não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A matéria constitui inovação recursal, uma vez que não foi invocada nas razões de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu o direito do Autor ao adicional noturno em relação às horas prorrogadas, com fundamento na Súmula 60, II, desta Corte. 2. A alegação recursal da Ré de que sempre pagou corretamente o pagamento do referido adicional, ou de que não houve prorrogação da jornada noturna é estranha ao v. acórdão regional. Não se detecta, assim, transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AÇÃO DE COBRANÇA - TRCT HOMOLOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Consta do v. acórdão regional apenas que a Ré não comprovou o alegado pagamento de valores indevidos ao autor, para o fim de autorizar o desconto referente à "rubrica 115,1 - Estorno de Pagamento". 2. O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que amparado apenas na alegação de ofensa ao art. 884 da CLT, cujo enfoque não foi examinado pelo TRT (Súmula 297/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Extrai-se do v. acórdão regional que a condenação da Ré ao pagamento da indenização prevista no art. 477, § 8º, da CLT e da indenização por danos extrapatrimoniais (falta de pagamento das verbas rescisórias), decorreu do reconhecimento da nulidade da dispensa do Autor e da reversão da justa causa em juízo. 2. Assim, diante do provimento do agravo de instrumento da Ré no tema " preliminar de incompetência da justiça do trabalho. nulidade da dispensa. empregado público", circunstância que aparentemente alterará o resultado do TRT nos aludidos temas, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I/TST. A fim de prevenir possível contrariedade à Súmula 338, I, desta Corte, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. 1. A matéria encontra-se pendente de exame pelo TRT, por força de suspensão de julgamento lá determinada. 2. Embora o Tribunal Pleno desta Corte Superior já tenha julgado o IRR - 1086-51.2012.5.15.0031, em 22/8/2022, é de interesse das partes buscar a análise da causa na instância ordinária, não cabendo a esta Corte Superior se pronunciar a respeito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283 (Tema 606 da Repercussão Geral), redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, fixou tese jurídica no sentido de que " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão (...)". 2. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarou a competência da Justiça do Trabalho para examinar pedido declaratório de nulidade da dispensa, resultante de suposta ilegalidade no processo disciplinar instaurado, em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de caráter vinculante. 3. Assim, impõe-se a reforma do v. acórdão regional para: a) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de reconhecimento de nulidade da dispensa do Autor e consequente a reintegração, amparado em invalidade do ato administrativo, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual ; b) excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como da indenização por danos extrapatrimoniais decorrente da falta de pagamento de verbas rescisórias, uma vez que resultantes do reconhecimento da nulidade da dispensa do Autor e, por conseguinte, da reversão da justa causa em juízo e c) excluir da condenação as demais verbas deferidas na r. sentença e que tenham sido resultantes do reconhecimento da nulidade da dispensa. Recurso de revista conhecido por violação do art. 114, I, da CR e provido. IV- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, I/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. É pacífico neste Tribunal Superior o entendimento de que a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho prevista na Súmula 338, I, decorrente da não apresentação dos cartões de ponto alcança o intervalo intrajornada, cabendo ao empregador elidi-la por prova em contrário. Precedentes . 2. No caso , o TRT entendeu que a Súmula 338, I, desta Corte não se aplica ao intervalo intrajornada, explicitando que " o fato constitutivo do direito (trabalho no horário destinado a refeição e descanso) deveria ter sido provado pelo reclamante". Procedeu, assim, à incorreta distribuição do ônus da prova. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 338, I, desta Corte e provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei nº 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16.Na ocasião, estabeleceu que " os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 3. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento do adicional de periculosidade, em descompasso com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior, em incidente de recurso repetitivo, de caráter vinculante (art. 932, III, do CPC/15). Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, II, da CLT e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente o agravo de instrumento da Ré nos temas "preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Nulidade da dispensa. Empregado público", "multa do art. 477, § 8º, da CLT" e "indenização por danos extrapatrimoniais"; ii) conhecer e prover o agravo de instrumento do Autor, para processar o recurso de revista no tema "intervalo intrajornada. Súmula 338, I/TST"; iii) conhecer do recurso de revista do Autor, no tema "intervalo intrajornada", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para que, observada a jornada declinada na inicial, seja condenada a Ré, no período imprescrito, ao pagamento de uma hora extra e respectivos reflexos, decorrentes do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, nos termos da Súmula 437, I, desta Corte, por se tratar de contrato de trabalho anterior à Lei 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação; iv) conhecer do recurso de revista do Autor no tema "adicional de periculosidade. agente de apoio socioeducativo", por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03.12.2013 (regulamentação da Lei n.º 12.740/2012), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico (Súmula nº 191, I, do TST), e reflexos postulados na petição inicial, a serem apurados em liquidação de sentença, v) conhecer do recurso de revista da Ré, por violação do art. 114, I, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de reconhecimento de nulidade da dispensa do Autor, e consequente reintegração, amparado em invalidade do ato administrativo, com determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual; b) como consequência da declaração da incompetência da Justiça do Trabalho, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como da indenização por danos extrapatrimoniais decorrente da falta de pagamento de verbas rescisórias, uma vez que resultantes do reconhecimento da nulidade da dispensa do Autor e, por conseguinte, da reversão da justa causa em juízo; c) excluir da condenação as demais verbas deferidas na r. sentença e que tenham sido resultantes do reconhecimento da nulidade da dispensa. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Plano de Saúde; Vale Transporte; Gratificação por Tempo de Serviço; Competência; Nulidade; Feriado em Dobro; Termo de Rescisão Contratual

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