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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10881-63.2017.5.18.0018

Auxílio-alimentação no aviso prévio indenizado: prescrição

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, em sede de repercussão geral, estabeleceu tese vinculante no sentido da validade da quitação ampla e irrestrita promovida a partir da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, aprovado mediante negociação coletiva, desde que a cláusula de quitação geral esteja expressamente consignada na referida norma coletiva, bem como nos demais instrumentos firmados entre as partes para a transação. 2. Esta Corte Superior, após a fixação da aludida tese de Repercussão Geral pelo STF, firmou entendimento de que, para a validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego, é necessária que essa condição tenha constado, de forma expressa, do acordo coletivo que aprovou o Plano de Demissão Voluntária ou o Plano de Aposentadoria Espontânea. Precedentes. 3. No presente caso , consta do acórdão regional que "a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por meio de transação extrajudicial exige previsão expressa em instrumento coletivo, o que, no caso, não ocorreu" (pág. 969). Nesse contexto, a hipótese dos autos não se coaduna com aquela disciplinada no RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015, não havendo como conferir quitação total ao plano de dispensa ao qual aderiu o reclamante. Indenes os indigitados artigos denunciados. Prevalece, portanto, o entendimento externado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte Superior. 4. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS E DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Urge ressaltar inicialmente que se trata de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula 366 desta Corte, em atenção ao princípio do tempus regit actum . 2. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que, "à míngua de impugnação específica por parte da Reclamada, prevalece a alegação obreira de que os registros de ‘ausência intermediária’ constantes nos cartões de ponto referem-se ‘às saídas e retornos dos empregados durante o expediente normal de trabalho, em deslocamentos entre os diversos prédios e catracas do complexo da empresa’, os quais, portanto, por configurarem tempo à disposição da Reclamada, devem ser consideradas como horas trabalhadas" (pág. 981). Ressaltou que: "a Ré não produziu provas hábeis a demonstrar que os minutos excedentes registrados nos cartões de ponto referem-se à permanência não autorizada pelo Recorrente e/ou permanência por interesse do empregado" (pág. 981). 3. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei nº 13.467/2017, a incidência da Súmula nº 366/TST, que estabelece que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários" , porém, "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)" . 4. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. 5. Além disso, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de prestação de serviços configura tempo à disposição do empregador, conforme inteligência da Súmula nº 429 do TST, in verbis : "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". 6. Incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O egrégio TRT consignou que, "considerando que o Reclamante foi admitido em 25/09/1979, a ele se aplica o disposto na Lei n.º 7.369/1985, de acordo com a qual o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial" (pág. 974). 2. A decisão regional, ao manter as parcelas salariais na base de cálculo do adicional de periculosidade, assim o fez com base nos itens II e III da Súmula n° 191/TST, de seguinte teor: "II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT". 3. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. 4. Nesse contexto, não se constata a transcendência da causa, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade do apelo, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA COM NATUREZA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO. POSTERIOR ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST" . 2. No caso concreto, ficou consignado no acórdão regional que o empregado, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial, sem qualquer desconto salarial a título de coparticipação no custeio do benefício, e, que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, em virtude da adesão da empregadora ré ao PAT. 3. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito à sua integração ao salário, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a Súmula nº 241 e com a OJ nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Ajuda / Tíquete Alimentação

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