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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.526.119

Execução fiscal: redirecionamento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO FRAUDULENTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ARTS. 121, 134 E 142 DO CTN). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO MANTIDA. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, inclusive sobre a premissa fática relativa à data da citação, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, se os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão.

2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, como a nulidade do título executivo e as condições de procedibilidade, necessitam do devido prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a tese de nulidade do redirecionamento por falta de participação dos sócios no processo administrativo fiscal atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que afastou a prescrição com base na aplicação do princípio da actio nata e que reconheceu a formação de grupo econômico e a sucessão empresarial fraudulenta com fundamento em um robusto conjunto probatório, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame aprofundado dos fatos e das provas dos autos.

4. O acórdão recorrido, ao reconhecer a dissolução irregular como marco para o redirecionamento e aplicar o princípio da actio nata para a contagem do prazo prescricional, alinhou-se à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 435/STJ e no Tema Repetitivo n. 444, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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