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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título II · Capítulo V · Seção III

Responsabilidade de Terceiros

Art. 134 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I

os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II

os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III

os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;

IV

o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V

o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;

VII

os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

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