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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título II · Capítulo IV · Seção I

Disposições Gerais

Art. 121 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I

contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II

responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

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