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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título III · Capítulo II · Seção I

Lançamento

Art. 142 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do caput do art. 151 desta Lei, não será cominada multa de ofício ou multa de mora a ele relativo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 5º As penalidades cominadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias, mediante lançamento de ofício, poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais:

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I

50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II

40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III

30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV

20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II deste parágrafo e antes da sua inscrição em dívida ativa.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 6º Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 7º A graduação das penalidades, na forma do § 5º deste artigo, não excluirá o dever de pagamento da obrigação tributária principal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 8º A aplicação de penalidade será acompanhada de demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 9º São consideradas circunstâncias agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio ou a ocorrência de reincidência, podendo ser majorada a penalidade, observados os limites previstos no § 1º do art. 113-A desta Lei.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 10 Os percentuais de redução previstos no § 5º deste artigo, na forma das legislações específicas:

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I

poderão ser majorados, quando verificada a ocorrência das seguintes circunstâncias atenuantes:

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
a)

cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida, na hipótese de lançamento da obrigação principal;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
b)

readequação às normas tributárias, entre o início do procedimento fiscal e a lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
c)

configuração de bons antecedentes fiscais;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
d)

ausência de prejuízo ao erário, decorrente da infração;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
e)

existência de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; ou

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
f)

pendência de julgamento sobre a matéria tratada no lançamento, em uma das hipóteses previstas pelo art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II

no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária, serão de:

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
a)

60% (sessenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
b)

50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
c)

40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo referido no inciso I do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa; e

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
d)

30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo referido no inciso II do § 5º deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 11 (VETADO).

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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