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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10822-77.2020.5.03.0183

Responsabilidade subsidiária: na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso revista

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. O óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , qual seja a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto às diferenças salariais, por registrar que: " a própria preposta da 1ª recorrida confessou que ‘o treinamento dura em média trinta dias; que após o treinamento o recorrente já passou a exercer a função de agente’ (...), contrariando a ficha de registro do autor (...), que demonstra que o treinamento ultrapassou os 30 dias por ela confessados, razão pela qual correta à condenação ao pagamento das respectivas diferenças salariais ". 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT manteve a sentença por considerar que o autor comprovou que o pagamento da produção foi realizado fora dos termos propostos no momento da admissão, e que a ré não apresentou documentação que refutasse a sua pretensão. 2. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), não se vislumbra qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento. SEGURO DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, considerou que a empregadora exigia a contratação de seguro para que o autor utilizasse o veículo no trabalho, o que implicava transferência indevida dos riscos da atividade econômica ao empregado, e, por isso, ela deveria arcar com o pagamento do respectivo valor. 2. Logo, para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ante o teor da Súmula n. 126 do TST. 3. Além disso, a Corte de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 421 e 422 do Código Civil, o que inviabiliza o processamento do apelo, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou: "inconstitucional os arts. 790-B caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)" , trazida pela Lei n. 13.467/2017. No julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI 5.766, o Ministro Relator esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT se limitou a expressão: "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Assim, o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI 5.766. Agravo a que se nega provimento. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O Tribunal de origem manteve a sentença que decidiu postergar a comprovação do enquadramento da ré no grupo 422 da CNAE, com a finalidade de aplicar o art. 7º, VII, da Lei n. 12.546/11, para a fase de execução. 2. Como se observa, falta à agravante, conforme inteligência do art. 996 do CPC, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Produção; Banco de Horas; Condições da Ação

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