TSTRRAg 11321-95.2017.5.03.0044
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Prescrição total
- Diferenças salariais reconhecidas em decisão transitada em julgado
- Diferenças salariais pela redução da carga horária
- Entidade filantrópica
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e objetiva os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da sentença em que deferidas parcelas vincendas decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Registrou que " o tema já foi submetido a julgamento, tendo a redução perpetrada sido considerada inválida, por decisão transitada em julgado, sendo desprovidas de amparo jurídico, neste momento processual, as insurgências recursais da empregadora, no sentido de que as reduções revestiram-se de legalidade, bem assim na linha de que a carga horária de julho era de 24 hora-aula e não 27 ". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a arguição de prescrição total do pedido, ao fundamento de que a hipótese dos autos trata apenas de parcelas vincendas decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em decisão já transitada em julgado, "restanto, portanto, superada a questão relativa à prescrição aplicável ". Registrou que " a redução da carga horária já foi objeto de pronunciamento judicial transitado em julgado, sendo as parcelas pleiteadas na presente demanda aquelas vincendas, decorrentes da referida decisão, em relação à qual não cabe mais qual-quer discussão ". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante – no sentido de ser discutível a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária -, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei e da constituição indicados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual foram deferidas parcelas vincendas decorrentes de decisão já transitada em julgado. Registrou que " Conforme salientado em linhas pretéritas, a decisão proferida no processo 01745-2012-134-03-00-7, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia- MG, considerou a ilegalidade da redução da carga horária imposta à reclamante, tendo a Julgadora primeva entendido que a pretensão ora posta em Juízo refere-se às parcelas vincendas de uma decisão já transitada em julgado ". 2. A Reclamada, no recurso de revista, não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para indeferir o pleito. Afinal, limitou-se a sustentar a inobservância do disposto nas convenções coletivas da categoria, não investindo, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado pelo TRT para decidir a questão. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, por outros fundamentos. Agravo não provido. 4. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional relegou para a fase de execução a comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da Reclamada como entidade beneficente durante todo o período objeto da condenação. Registrou que " o art. 29 da Lei nº 12.101/2009 acrescentou mais requisitos para deferimento da imunidade previdenciária para as entidades certificadas como entidade beneficente de assistência social, os quais devem ser preenchidos cumulativamente e comprovados na fase de execução das contribuições previdenciárias devidas ". Nesse sentido, manteve a sentença em que deferida a isenção de pagamento do INSS apenas no período devidamente comprovado nos autos (abril de 2009 a abril de 2010). Nesse cenário, constata-se que o TRT não emitiu tese específica acerca da condição ou não de entidade filantrópica da Reclamada durante todo o período contratual, Desse modo, a matéria carece de prequestionamento, razão pela qual incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 5. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática fundada na Súmula 450/TST, o agravo merece provimento. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Visando prevenir má aplicação da Súmula 450/TST e, divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. TEMA OBJETO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 501. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional determinou o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, ao fundamento de que as férias de 2013 a 2019 foram quitadas fora do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT. Aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 450/TST. 2. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, julgada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal -- Sessão Virtual de 01/07/2022 a 05/08/2022. Sobre essa questão, a Excelsa Corte consolidou tese jurídica no seguinte sentido: " O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022 ". 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento em dobro das férias, incluído o terço constitucional, em razão da quitação intempestiva da parcela, aplicando a Súmula 450/TST, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 501, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a má aplicação da Súmula 450/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Férias. Pagamento fora do prazo", por má aplicação da Súmula 450 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias quitadas intempestivamente, inclusive o terço constitucional. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Redução Carga Horária; Responsabilidade