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Jurisprudências

TSTRRAg 20160-29.2015.5.04.0731

A) agravo de instrumento em recurso de revista: intervalo intrajornada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O Regional assentou que o controle de jornada evidencia que, em determinados dias da contratualidade, a jornada do reclamante excedeu 6 horas, oportunidades nas quais ele deveria ter gozado intervalo intrajornada de 1 hora, razão pela qual acresceu à condenação o pagamento de uma hora extra por dia nessas ocasiões, a serem apuradas de acordo com os cartões de ponto acostados, nos termos do item I da Súmula nº 437 do TST. Nesse contexto, no qual o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a diretriz perfilhada no aludido verbete sumular, verifica-se que a pretensão da reclamada esbarra no óbice contido na Súmula nº 333 desta Corte. 2. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos extras por dia nas ocasiões em que a jornada do reclamante se encerrou após as 22h, ao fundamento de que os documentos relativos aos horários e itinerários apresentados demonstram não existir transporte público após aquela hora, evidenciando sua incompatibilidade com o término da jornada praticada, de modo a ensejar o pagamento das horas in itinere , com fulcro no entendimento contido no item II da Súmula nº 90 do TST. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo , cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o posicionamento consubstanciado no item II da Súmula nº 90 do TST, segundo o qual " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ‘n itinere’". Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS. NORMA COLETIVA. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 17 e do Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio da assembleia de trabalhadores, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Incidência da Súmula nº 333 deste Tribunal. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. A Corte de origem asseverou que os depoimentos das testemunhas comprovam que o reclamante, apesar de exercer o cargo de impressor II, recebera ordens de seu superior hierárquico para que passasse a executar tarefas não condizentes com sua qualificação e capacidade, uma vez que declararam terem visto auxiliares operando a máquina anteriormente operada pelo recorrido, mesmo não sendo habilitados para essa tarefa, enquanto o reclamante fora designado a realizar tarefas de menor complexidade, como a limpeza do chão, tendo sido alvo de chacotas em razão dessa alteração de atividades. Apontou que os mesmos depoimentos demonstram também que a atitude do supervisor faz parte de uma estratégia por ele adotada para forçar o desligamento de empregados da empresa. Nesse contexto, concluiu ser evidente que a conduta da empresa, consubstanciada nas próprias atitudes do superior hierárquico, ocasionara humilhação e constrangimentos ao reclamante, ensejando efeitos na órbita interna do empregado e afetando a sua própria valoração como pessoa e como trabalhador, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento da indenização por dano moral. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação dos dispositivos apontados. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Regional, após constatar a comprovação de que o superior hierárquico do reclamante determinara que ele passasse a realizar tarefas de menor complexidade do que aquelas que habitualmente exercia tão somente com o intuito de persegui-lo, e que essa atitude fez com que o recorrido virasse alvo de chacotas pelos demais empregados, de modo a causar-lhe humilhação e constrangimento, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, destacando que a quantia arbitrada se mostra condizente com as circunstâncias, natureza e extensão do dano, bem como atende ao caráter pedagógico e reparatório da medida, além de ter levado em consideração a potencialidade ofensiva e danosa do ato praticado pelo ofensor e as condições particulares de cada uma das partes envolvidas, como o porte econômico da empresa, o cargo exercido pelo reclamante, seu tempo de serviço em prol da reclamada e o salário por ele percebido no momento da dispensa, concluindo, assim, que o valor arbitrado se mostra adequado e razoável. Nesse contexto, em que o valor fixado à indenização por danos morais considerou as circunstâncias do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, descabe cogitar violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC. 6. ADICIONAL NOTURNO. O Regional consignou expressamente que o trabalho do reclamante fora prestado integralmente no período noturno definido em lei, e que se mostra incontroverso o fato de a reclamada não efetuar o pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em perfeita sintonia com o item II da Súmula nº 60 desta Corte. Ilesos, portanto, o art. 73, § 5º, da CLT e o referido verbete sumular. Outrossim, não tendo o Regional asseverado que a condenação ao pagamento da aludida parcela refere-se a eventual labor realizado em jornada mista ou que a presente controvérsia envolve a limitação do recebimento do adicional noturno por norma coletiva, constata-se que a presente hipótese não possui aderência ao Tema 92 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 – fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 1.4. Ocorre que a mera constatação de que o reclamante prestava labor em sobrejornada de forma habitual não se mostra suficiente para afastar a aplicação e a validade da norma coletiva que instituiu o regime compensatório da jornada semanal, mormente porque as questões relativas à jornada de trabalho não se referem a direito indisponível do trabalhador, devendo ser privilegiada a autonomia da vontade das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da CF. 1.5. Nesse contexto, o acórdão regional está em dissonância do entendimento vinculante da Suprema Corte, manifestado no julgamento do RE nº 1.121.633 (paradigma do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 1.6. Não obstante, o Regional também consignou como fundamento para a manutenção da condenação ao pagamento das horas extras o fato de que, " em que pese haja o pagamento de horas extras nos recibos (...), o autor apontou diferenças de horas extras, por amostragem, baseados nos cartões-ponto (...), mesmo que fosse válido o regime compensatório ", premissa fática essa insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 1.7. Nesse contexto, a condenação imposta à reclamada quanto às horas extras deve se limitar às diferenças evidenciadas pelo exame dos documentos juntados aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR DO TST. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de o reclamante não estar assistido por sindicato da categoria profissional, reputando suficiente a declaração de hipossuficiência econômica. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra em dissonância da tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, item 1, segundo o qual, nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são devidos na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "acordo de compensação semanal da jornada - validade - prestação habitual de horas extras", por possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "acordo de compensação semanal da jornada - validade - prestação habitual de horas extras", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e quanto ao capítulo "honorários advocatícios - requisitos", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a validade da norma coletiva e do regime de compensação e determinar que a condenação ao pagamento das horas extras se limite às diferenças evidenciadas pelo confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento juntados, conforme se apurar em liquidação de sentença; bem como para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Assédio Moral; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho

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