STJREsp 2.006.460
Guarda municipal: prisão em flagrante e diligências correlatas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Guarda municipal
- Prisão em flagrante e diligências correlatas
- Tráfico de drogas
- Prova ilícita
- Afetação como repetitivo afastada
- Cancelado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E DILIGÊNCIAS CORRELATAS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. AFETAÇÃO COMO REPETITIVO AFASTADA. OBJETO PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 656 DO STF. TEMA 1356/STJ. CANCELADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão de Tribunal de Justiça que, ao manter decisão de rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, reconheceu a ilicitude das provas produzidas por guardas civis municipais em ocorrência de tráfico de drogas, sob o fundamento de extrapolação das atribuições constitucionais desses agentes e usurpação de função de polícia judiciária.
2. Fato relevante. Recorrido denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido surpreendido por guardas municipais em local conhecido pelo tráfico de drogas, portando 160 porções de cocaína (123,79g) e quantia em dinheiro, tendo dispensado a droga ao avistar a viatura, que realizou abordagem, revista e apreensão dos entorpecentes.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que as provas seriam ilícitas, em razão de atuação investigatória indevida da guarda municipal. Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, reiterando que a guarda teria realizado diligências típicas de polícia judiciária, o que contaminaria integralmente o acervo probatório e afastaria a justa causa para a ação penal.
4. A afetação. Recurso especial admitido como representativo da controvérsia, com afetação sob o rito dos recursos repetitivos, para definir se, à luz do art. 301 do Código de Processo Penal, guardas municipais podem prender em flagrante quem esteja cometendo delito, a despeito de não desempenharem, em tese, função de policiamento ostensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se subsiste necessidade de fixação de tese vinculante em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana e em prisões em flagrante, diante da orientação já firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 656) e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior; e (ii) saber se, à luz dos arts. 301 e 303 do Código de Processo Penal, é juridicamente válida a atuação de guardas municipais na realização de prisão em flagrante e de medidas correlatas (abordagem, busca e apreensão) em crime permanente de tráfico de drogas, e se o acórdão recorrido, ao reputar ilícitas as provas produzidas, contrariou a interpretação consolidada sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 656 de Repercussão Geral, fixou tese reconhecendo a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário, ressalvada apenas a atividade de polícia judiciária, delineando de forma suficiente os contornos da atuação desses agentes, inclusive em situações de flagrante delito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se orientando de maneira estável e coerente com a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a legitimidade da atuação das guardas municipais em hipóteses de flagrância, com realização de abordagens, buscas e prisões, quando presentes fundadas razões, o que afasta a existência de controvérsia jurisprudencial relevante no âmbito infraconstitucional.
8. Diante da definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e da aplicação uniforme desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prejudicada a afetação do recurso especial sob o rito dos repetitivos, inexistindo instabilidade interpretativa que justifique a fixação de nova tese vinculante.
9. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 105, III, alíneas a e c, e § 3º, I, da Constituição da República, tendo o Tribunal de origem enfrentado a matéria relativa à licitude das provas à luz dos arts. 301 e 303 do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame de fatos e provas, o que autoriza o conhecimento do apelo nobre.
10. O acórdão recorrido, ao reputar ilícitas as provas por entender que a guarda municipal teria desempenhado atividade investigatória exclusiva da polícia judiciária e que lhe faltaria competência constitucional para atuar em segurança pública, afastou, na prática, a incidência do art. 301 do Código de Processo Penal e desconsiderou a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
11. A atuação dos guardas municipais no caso concreto decorreu de circunstâncias objetivas e típicas de flagrante delito em crime permanente, notadamente o fato de o recorrido se encontrar em local conhecido pelo tráfico de drogas, dispensar substância entorpecente ao avistar a viatura e portar quantia em dinheiro, legitimando a abordagem, a busca e a apreensão, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, sem caracterizar usurpação de função de polícia judiciária.
12. Reconhecida a legitimidade da intervenção da guarda municipal em contexto de flagrante delito e a compatibilidade dessa atuação com o art. 144, § 8º, da Constituição da República e com o entendimento firmado no Tema n. 656, impõe-se afastar a ilicitude das provas declarada pelas instâncias ordinárias e restabelecer a justa causa para a persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: O recurso especial é provido, com a desafetação do feito do rito dos recursos repetitivos, para reformar o acórdão recorrido, afastar a ilicitude das provas reconhecida pelas instâncias ordinárias e determinar o recebimento da denúncia, com o regular prosseguimento da ação penal perante o Juízo de origem, restando prejudicados os pedidos de habilitação.
Tese de julgamento:
1. A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos deve ser afastada quando a matéria já se encontra definida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral e aplicada de forma uniforme pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo controvérsia jurisprudencial relevante ou instabilidade interpretativa.
2. Guardas municipais podem, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 144, § 8º, da Constituição da República, atuar em ações de segurança urbana e efetuar prisão em flagrante, com a adoção de medidas correlatas, como abordagem, busca e apreensão, em especial em crimes permanentes, não havendo ilicitude das provas assim obtidas quando presentes elementos objetivos de fundada suspeita.
3. A atuação da guarda municipal em situação de flagrante delito, em consonância com o Tema n. 656 da repercussão geral, não configura, por si só, usurpação de função de polícia judiciária nem acarreta a nulidade das provas ou a ausência de justa causa para a ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 105, III, a e c, e § 3º, I; CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 301, 303 e 395, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656, Plenário, j. 06.08.2015; STJ, AgRg no HC 1.003.336/SC, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.062.526/SP, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; STJ, AgRg no HC 943.626/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.130.613/SP, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026.
Tese
1. A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos deve ser afastada quando a matéria já se encontra definida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral e aplicada de forma uniforme pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo controvérsia jurisprudencial relevante ou instabilidade interpretativa.
2. Guardas municipais podem, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 144, § 8º, da Constituição da República, atuar em ações de segurança urbana e efetuar prisão em flagrante, com a adoção de medidas correlatas, como abordagem, busca e apreensão, em especial em crimes permanentes, não havendo ilicitude das provas assim obtidas quando presentes elementos objetivos de fundada suspeita.
3. A atuação da guarda municipal em situação de flagrante delito, em consonância com o Tema n. 656 da repercussão geral, não configura, por si só, usurpação de função de polícia judiciária nem acarreta a nulidade das provas ou a ausência de justa causa para a ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, desafetar o presente recurso quanto ao rito de recurso repetitivo, nos termos do art. 256-O do RISTJ, com o consequente cancelamento do Tema 1356 em virtude da superveniente perda do seu objeto diante da edição do Tema de Repercussão Geral n. 656 pelo STF; e, no mérito, dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido, afastar a ilicitude das provas reconhecida pelas instâncias ordinárias e determinar o recebimento da denúncia, com o regular prosseguimento da ação penal perante o Juízo de origem, restando prejudicados, ainda, os pedidos de habilitação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.