Livro I · Título IX · Capítulo II
Da Prisão em Flagrante
Art. 303 Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro I · Título IX · Capítulo II
Art. 303 Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
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