Livro II · Título I · Capítulo I
Da Instrução Criminal
Art. 395 A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)I
for manifestamente inepta;
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
II
faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
III
faltar justa causa para o exercício da ação penal.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
Parágrafo único
(Revogado) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)