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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro II · Título I · Capítulo I

Da Instrução Criminal

Art. 395 A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)
I

for manifestamente inepta;

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
II

faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
III

faltar justa causa para o exercício da ação penal.

(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

Parágrafo único

(Revogado) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)

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