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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0020943-62.2020.5.04.0014

Participação nos lucros e resultados: reflexos de comissões e prêmios no rsr

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REFLEXOS DE COMISSÕES E PRÊMIOS NO RSR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão gira em torno da possibilidade de a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência decorrente da aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Como é cediço, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente na seguinte fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa diretriz, a decisão regional, ao manter a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, porém determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários, foi proferida em harmonia com esse entendimento, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Agravo provido. COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia a respeito do pagamento de diferenças de comissões decorrentes de descontos de encargos financeiros oriundos de vendas a prazo. Consta do acórdão regional o registro de que “o contrato de trabalho da autora previu que ‘não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário’" (ID. 5cfe5f3 - Pág. 6 - fl. 295 do PDF)”. De acordo com o Tema Repetitivo nº 57, “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Tendo em conta que havia previsão expressa em contrato de trabalho da forma de cálculo das comissões, em sentido diverso do pretendido pelo autor na exordial, não são, de fato, devidas diferenças de comissão a título de juros e encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, em razão da incidência da parte final do Tema Repetitivo nº 57. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo em agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo em recurso de revista, quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores da inicial¿, e dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; c) conhecer do agravo em recurso de revista, quanto ao tema ¿comissão sobre venda a prazo¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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