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Jurisprudências

TSTAg-RR 785-60.2020.5.20.0007

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT E 489 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma detalhada os fundamentos que o levaram a concluir que incumbia ao Autor comprovar a existência de promoções gerais, lineares e impessoais concedidas durante o período de seu afastamento, ônus do qual não se desincumbiu. Em razão disso, deu parcial provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação as parcelas relacionadas a vantagens pessoais ou condicionadas à efetiva prestação de serviços durante o período de afastamento do Reclamante. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. LEI 8.878/1994. RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS. CASSAÇÃO DE DECISÕES DESTE COLEGIADO. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista interposto pelo Reclamante, mantendo-se o acórdão regional, na qual julgado improcedente a pretensão do Autor em relação às promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de seu afastamento. 2. No caso presente, o Autor, beneficiado pela Lei 8.878/1994, quando da readmissão, passou a integrar o quadro da Petrobras. A Corte Regional entendeu que " pertencia ao Reclamante o encargo probatório quanto às promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de seu afastamento, à luz do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ." Registrou que perfilha do entendimento, segundo o qual " a remessa para liquidação por artigos, no que diz respeito, in casu, às promoções de caráter geral, linear e impessoal, deixa em aberto matéria para ser deslindada na fase de conhecimento e sujeita às regras do ônus da prova e da preclusão .". 3. É cediço que o artigo 6º da Lei 8.878/94 impede os efeitos financeiros relativos ao período de afastamento, ao dispor que " A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ". Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1/TST, prevendo que " Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo .". Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, reanalisando a matéria, firmou jurisprudência no sentido de que a concessão das promoções de caráter geral, linear e impessoal, deferidas a todos os trabalhadores que permaneceram em atividade no período de afastamento, não contraria o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-1/TST, porquanto se trata de recomposição salarial relativa a esse período em que o empregado esteve ilegalmente afastado do serviço público. 4. Ocorre que, em reiteradas reclamações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento de que a jurisprudência adotada nesta Corte Superior contraria a eficácia das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, visto que inviabiliza a aplicação da parte final do art. 6º da Lei 8.878/1994, sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade (artigo 97 da CF/88). Julgados. 5. Embora se reconheça que a Orientação Jurisprudencial 56 da SbDI-1 do TST permanece formalmente em vigor, assim como que não houve superação da tese jurídica definida pela SbDI-1do TST, observa-se que as reclamações constitucionais têm assumido papel de amplificação das teses, atuando como elemento de concretização e reforço da eficácia dos entendimentos dotados de observância obrigatória, a exemplo do que ocorre com as Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF. Com efeito, a finalidade da reclamação constitucional foi gradualmente dilatada no ordenamento jurídico brasileiro. Se, em sua concepção original, o instituto destinava-se à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões, atualmente sua função transcende tais limites, passando a constituir importante mecanismo de uniformização jurisprudencial e de efetivação do sistema de precedentes vinculantes. Nesse contexto, a reclamação também se revela instrumento essencial para assegurar a observância das teses de caráter obrigatório fixadas pelo STF, contribuindo para a estabilidade, a coerência e a integridade da jurisprudência nacional. 6. Ademais, como é próprio da atividade jurisdicional, a jurisprudência possui caráter dinâmico e encontra-se em permanente processo de evolução e aperfeiçoamento, assegurando a adequada interpretação dos preceitos constitucionais diante das transformações sociais, da evolução do ordenamento jurídico e dos impactos e efeitos práticos decorrentes das decisões judiciais. 7. Por todo o exposto, considerando as decisões proferidas pelo STF, não há como acolher a pretensão da Reclamante, devendo ser mantido o acórdão Regional em que reconhecido ser indevido o pagamento de diferenças salariais, oriundas de reajustes concedidos entre o período de afastamento e o retorno ao emprego. 8. Ademais, extrai-se do acórdão regional que a controvérsia foi dirimida com atenção à correta distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa ofensa aos artigos 373, II, 374, III, do CPC e 818 da CLT. Além disso, a matéria não foi examinada sob o enfoque do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal (Súmula 297, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Custas inalteradas.

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