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Jurisprudências

TSTAIRR 0010259-97.2023.5.03.0112

Prescrição: suspensão

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI 14.010/2020 (RJET). PANDEMIA DA COVID-19. APLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a suspensão da contagem do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado – RJET) aplica-se às relações trabalhistas, ante a ausência de ressalva no texto legal. Estando o acórdão regional em harmonia com o entendimento iterativo, notório e atual do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - TESTEMUNHA. CONTRADITA. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha postular em juízo contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não a torna suspeita, tampouco induz à presunção de parcialidade. A alegação de suspeição exige prova cabal da ausência de isenção de ânimo ou do interesse direto na causa, premissas não demonstradas na hipótese vertente. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. Não se configura julgamento extra ou ultra petita quando o julgador decide nos estritos limites da lide, interpretando o conjunto da postulação de forma lógico-sistemática (art. 322, § 2º, do CPC). Constatado pela Corte de origem que a parte autora formulou pedido expresso de integração da parcela "prêmio produção" na base de cálculo de horas extras e demais reflexos, a alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e do próprio texto do exórdio, óbice inserto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte era pacífica no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. 2. Não obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ocorrido em 08/5/2026 (acórdão pendente de publicação), fixou a tese de que “a regra contida §§ 2.º e 3.º do art. 2.º da CLT pela Lei 13.467/2017 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. 3. Assim, o requisito da existência de relação hierárquica entre as empresas para a configuração do grupo econômico não é exigido mais nem para os contratos finalizados antes da Reforma Trabalhista. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as empresas possuem unidade de objetivos e de comando, com reunião de interesses para execução dos objetivos empresariais. É, portanto, devido o reconhecimento do grupo econômico por mera coordenação. 5. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa relacionada à inexistência de grupo econômico implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. ATIVIDADE ORDINÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. O enquadramento de determinada parcela como "prêmio", nos moldes do art. 457, § 4º, da CLT, exige a comprovação do pagamento em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Registrado pelo Tribunal Regional que a bonificação era paga pela execução de tarefa intrínseca às atribuições ordinárias do cargo (bombeamento de concreto), sem a exigência de performance extraordinária, correta a descaracterização do instituto e o reconhecimento de sua natureza salarial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 - JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE DO REGIME. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. A diretriz contida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, no sentido de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, não afasta nem autoriza a inobservância da norma cogente estatuída no art. 59, § 2º, da CLT, a qual veda peremptoriamente a prestação de trabalho além do limite máximo absoluto de 10 (dez) horas diárias. Constatada pela Corte de origem a habitual extrapolação desse teto diário, a invalidação do regime de compensação revela-se escorreita, por se tratar de medida atinente à higiene, saúde e segurança do trabalhador. Modificar tal premissa exigiria o reexame de fatos e provas, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7 - JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) no processo IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (e no julgamento do E-RR-340-21.2018.5.06.0001), pacificou a tese vinculante no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a comprovação da insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça a pessoa natural (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) pode ser realizada mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado ou por procurador bastante, subsistindo a presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Lei 7.115/1983), não elidida por prova em contrário nos autos. Estando o acórdão regional em estrita sintonia com a referida tese vinculante e a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017). CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO STF NA ADI 5.766. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SEM DEDUÇÃO IMEDIATA DOS CRÉDITOS OBTIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT, sendo mantida a higidez do mecanismo que autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que submetidos à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Nesse contexto, o acórdão regional que mantém a condenação do trabalhador hipossuficiente na verba honorária, contudo veda expressamente o desconto de tais valores de seus créditos trabalhistas e determina a suspensão da exigibilidade da obrigação, harmoniza-se integralmente com a diretriz vinculante do E. STF e com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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