TSTRRAg 1002590-03.2017.5.02.0471
A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Pretensão de majoração do percentual da pensão
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que os arestos apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial eram oriundos de Turmas do TST, órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante limita-se a reiterar a pretensão de majoração da indenização por danos morais, sem impugnar o fundamento adotado na decisão denegatória. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO. GRAU DE INCAPACIDADE FIXADO COM BASE NA PROVA PERICIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à pretensão do reclamante de majorar de 12,5% para 50% o percentual da pensão mensal, ao argumento de que o percentual adotado pelo Tribunal Regional corresponderia apenas à redução física ou funcional, sem refletir a repercussão da doença sobre a capacidade para o exercício da função anteriormente desempenhada. O Tribunal Regional, contudo, registrou que as inflamações no ombro ocasionaram incapacidade laboral parcial para as funções até então exercidas e, ao julgar os embargos de declaração, esclareceu expressamente que a prova pericial fixou em 12,5% o grau de incapacidade do reclamante para o labor que anteriormente realizava na reclamada. Nesse contexto, o acolhimento da premissa recursal exigiria o reexame da prova pericial e a alteração do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INDICAÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, APENAS DE VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A controvérsia diz respeito à configuração da sucumbência recíproca, diante da rejeição integral de determinados pedidos formulados pelo reclamante em ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 791-A, § 3º, da CLT. Nas razões do recurso de revista, contudo, o reclamante indicou apenas violação do art. 85 do CPC, sem estabelecer o necessário cotejo analítico entre o conteúdo desse dispositivo e o fundamento jurídico adotado no acórdão recorrido. Desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE. SÚMULAS Nos 126 E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, reconheceu o nexo causal entre as atividades desempenhadas e a patologia no ombro direito do reclamante, da qual resultou redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fixada em 12,5%, bem como a culpa patronal pela ausência de comprovação da adoção de medidas destinadas a eliminar os riscos ergonômicos. As alegações de que a enfermidade seria degenerativa e multifatorial, de que inexistiriam nexo causal e redução da capacidade laborativa e de que não estaria configurada a culpa patronal contrapõem-se às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Quanto à pretensão sucessiva de redução da pensão para 4,16% ou 6,25%, fundada no fracionamento do percentual de incapacidade segundo a tabela DPVAT, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob esse enfoque específico, e a reclamada não opôs embargos de declaração a fim de obter pronunciamento sobre a matéria. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. PAGAMENTO MENSAL. DESÁGIO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 77 E 155 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA 38. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à pretensão da reclamada de limitar o pagamento da pensão à expectativa de vida do reclamante e de aplicar deságio sobre as parcelas vincendas. Reconhecido o caráter permanente da redução da capacidade laborativa, a pensão mensal é devida de forma vitalícia, sem limitação etária, conforme a tese firmada no Tema 155. Quanto à forma de pagamento, o Tema 77 estabelece que a conversão da pensão em parcela única não constitui direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado defini-la de forma fundamentada, à luz das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o pagamento mensal da pensão, razão pela qual não há antecipação das parcelas vincendas e, consequentemente, fundamento para a aplicação de deságio. Por essa mesma razão, não incide o Tema 38, cuja controvérsia se restringe à aplicação de redutor na hipótese de pagamento da pensão em parcela única, de modo que a determinação de suspensão nele estabelecida não alcança o presente feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS CONSIDERADOS PREENCHIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reintegração foi deferida com fundamento na garantia de emprego prevista na cláusula 42ª da norma coletiva, e não no art. 118 da Lei nº 8.213/91. O instrumento normativo admite que a doença profissional e as condições necessárias à garantia sejam atestadas pelo INSS ou por perícia judicial. Com fundamento na prova pericial, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante reúne as condições previstas na cláusula coletiva. A alteração dessas premissas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou o contato do reclamante com óleos lubrificantes e graxa de origem mineral e concluiu pelo enquadramento da atividade no Anexo 13 da NR-15. Consignou, ainda, que não houve comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção adequados à neutralização do agente insalubre. A adoção das premissas defendidas pela reclamada exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE CILINDROS DE GLP. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A INFLAMÁVEIS. SÚMULAS Nº 126 E 364, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que o reclamante realizava abastecimentos com GLP cerca de duas vezes por semana, sem comprovação de que a exposição ao risco ocorresse por tempo extremamente reduzido. À luz dessas premissas, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 364, I, do TST. A pretensão de afastar o quadro fático delineado na origem encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA RECLAMADA NO OBJETO DAS PERÍCIAS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à responsabilidade da reclamada pelo pagamento dos honorários periciais e, sucessivamente, à pretensão de redução do valor arbitrado para cada perícia. Mantidas as condenações relativas à doença ocupacional e aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, subsiste a sucumbência da reclamada nas pretensões objeto das respectivas perícias, o que atrai a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, nos termos do art. 790-B da CLT. Quanto ao valor, a pretensão de redução para R$1.500,00 está fundada na Resolução nº 35/2007 do CSJT, norma que, além de revogada pela Resolução CSJT nº 66/2010, disciplinava o pagamento de honorários periciais com recursos públicos nas hipóteses de concessão da justiça gratuita, situação diversa da dos autos, em que a reclamada responde diretamente pela verba em razão de sua sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à pretensão do reclamante de converter em parcela única a pensão mensal vitalícia deferida em razão da redução permanente da capacidade laborativa. No Tema 77, o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou a tese de que a definição da forma de pagamento da indenização prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não constitui direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado decidir a questão de forma fundamentada, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a conversão mediante decisão fundamentada, considerando a permanência do vínculo em razão da reintegração e a solidez econômica da reclamada. Decisão regional em consonância com precedente qualificado desta Corte. Recurso de revista não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O juízo positivo de admissibilidade realizado pelo Tribunal Regional não vincula esta Corte Superior, à qual compete o exame definitivo dos pressupostos do recurso de revista. Na hipótese, o trecho do acórdão regional indicado no recurso de revista não contempla os fundamentos e as premissas fáticas indispensáveis à compreensão da controvérsia relativa ao valor da indenização por danos morais. Ao examinar o quantum indenizatório, o próprio Tribunal Regional reportou-se expressamente à fundamentação anteriormente desenvolvida acerca da doença ocupacional e da responsabilidade civil, a qual não foi transcrita no recurso de revista. É nessa fundamentação que se encontram as premissas relativas à natureza e à extensão da lesão sofrida pelo reclamante, ao nexo causal direto entre o trabalho e a patologia do ombro, à redução parcial e permanente da capacidade laborativa e à culpa patronal, bem como o registro de que as alterações degenerativas constatadas pela perícia se restringiam às colunas cervical e lombar. O excerto reproduzido, isoladamente considerado, não permite, portanto, sequer compreender adequadamente os danos decorrentes da doença ocupacional e as circunstâncias fáticas consideradas pelo Tribunal Regional para dimensionar a reparação, justamente os elementos necessários ao exame da pretensão de redução do valor arbitrado. A transcrição realizada não demonstra, assim, o prequestionamento da controvérsia nos termos em que efetivamente decidida, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Pela mesma razão, a ausência desses fundamentos e premissas no trecho indicado impede o necessário cotejo analítico entre a decisão recorrida e as razões pelas quais a reclamada sustenta a desproporcionalidade da indenização, em inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "indenização por danos morais - valor arbitrado" e, quanto às matérias remanescentes, dele conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; c) não conhecer do recurso de revista do reclamante; e d) não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais