TSTRRAg 1000287-07.2019.5.02.0322
Contrato de aprendizagem: nulidade
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de aprendizagem
- Nulidade
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Desvirtuamento do contrato de estágio
- Reconhecimento do vínculo empregatício
- Anotação de CTPS
Ementa
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do artigo 428, caput , da CLT, o contrato de aprendizagem define-se como contrato especial, para maiores de 14 anos e menores de 24 anos, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem de formação técnico-profissional metódica. Nos termos do artigo 432, caput , da CLT, o aprendiz encontra-se sujeito à jornada de trabalho de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Permite-se que a jornada do aprendiz exceda de seis horas diárias somente se, no cômputo dessas horas, for abrangido o tempo destinado à aprendizagem teórica (artigo 432, § 1º, da CLT). No caso presente, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, manteve a nulidade do contrato de trabalho de aprendizagem e reconhecimento do vínculo de emprego em face da não observância dos requisitos de validade do referido contrato. Registrou que " não restou demonstrado que a demandante atuava na condição de aprendiz, máxime porque o contrato de aprendizagem por escrito firmado com a autora não fora apresentado, mas somente aquele celebrado entre o Banco e a ESPRO - Sociedade de Ensino Social Profissionalizante (ID. 5c2c429), acompanhado de aditivos, tampouco restou comprovado que lhe fora proporcionada formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, haja vista que não fora produzida qualquer prova nesse sentido ". Consignou que " emergiu do depoimento da primeira testemunha apresentada pela autora, que com ela trabalhou no ano de 2015, que a reclamante laborava das 09h/09h30min às 17h, bem como ia às universidades captar abertura de contas, lá permanecendo até às 23h, de sorte que extrapolava o limite de seis horas estabelecido no dispositivo legal acima citado ". A alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, mediante a constatação de desvirtuamento do contrato de estágio celebrado pelas partes. Registrou que " não foi comprovado que a reclamada enviasse à faculdade relatórios das atividades exercidas pelo reclamante, conforme exigência dos artigos 3º, §1º e 9º, III e VII, da Lei nº 11.788/2008, tampouco a existência de supervisão da autora no desempenho de suas funções ". Destacou que " a segunda testemunha ouvida a rogo da demandante bem como aquela convidada pela ré demonstraram que havia a extrapolação das 6 horas diárias contratuais (ID. a780e0c) ". Consignou que, " no caso em apreço, não é o que se verifica, máxime diante do desvio finalístico do instituto, com o desempenho de atividades com subordinação à reclamada, que suscitava seus serviços, em verdadeira ativação, portanto, como empregado efetivo, tendo que produzir como se assim o fosse ". Assim, imperioso reconhecer que para análise do tema, de forma a prevalecer o argumento recursal de que desatendidos os requisitos à configuração do vínculo empregatício, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório. Tal procedimento é vedado nessa esfera recursal, segundo diretriz traçada pela Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. ANOTAÇÃO DE CTPS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA DO EMPREGADOR. ASTREINTES. SÚMULA 333/TST E ART. 897, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual reconheceu a existência do liame de emprego desde 31/10/2014, inclusive no que concerne à fixação de multa diária no caso de eventual descumprimento da obrigação de retificar a CTPS da Reclamante. A anotação da Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara deve ser feita de maneira supletiva, de modo a não retirar a obrigação legal e primordial do empregador em registrar o contrato de emprego. Ademais, a multa cominatória tem como escopo garantir a tutela específica da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho pelo empregador, de forma a garantir a reinserção do empregado no mercado de trabalho. Acórdão regional em consonância com a remansosa jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Registra-se que a Corte de origem não emitiu tese quanto ao valor arbitrado, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração, sendo inviável o presente debate, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. No caso presente, o Tribunal Regional registrou a ausência de juntada dos controles de frequência, considerando, quanto ao período de 31/10/2014 a 21/04/2016, verdadeira a jornada descrita na inicial. Consignou que " A ré não juntou cartões de ponto, tampouco produziu provas aptas a afastar a jornada de trabalho alegada na inicial, qual seja de segunda a sexta-feira, das 10h às 16h, acrescida, em três vezes por semana, da carga horária das 17h30 às 23h, correspondente às ações universitárias, a qual, ademais, encontra amparo nas declarações da primeira testemunha convidada pela autora e daquela trazida pela ré ". No que diz respeito ao período de 22/04/2016 a 31/01/2018, a Corte de origem reconheceu a validade dos cartões de ponto quanto aos dias e horários de entrada e saída, com exceção de três dias por semana, em que constatadas prorrogações até às 23h. Asseverou que " considero que os horários de saída registrados nos controles de ponto restaram infirmados pela prova testemunhal produzida, considerada em seu conjunto, prevalecendo, por conseguinte, a jornada de trabalho fixada na Origem ". Registrou que " improcede o pedido recursal de delimitação das campanhas universitárias a dois meses por ano, ou, ainda, da redução da carga horária definida em sentença, pois as prorrogações do horário de trabalho até às 23h nas universidades não ocorreu somente em razão das campanhas universitárias, mas também para o cumprimento de metas de aberturas de contas universitárias, que não se limitavam a tais períodos ". Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Dessa forma, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível violação do artigo 224, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia: a Reclamante, enquanto gerente de relacionamento, possuía poderes diferenciados em relação ao bancário comum -- participava do comitê de crédito e tinha alçada para aprovação de valores --, embora não detivesse poderes de gestão na forma do artigo 62, II, da CLT. 3. Portanto, é possível verificar que o banco depositava maior fidúcia à Reclamante, que a diferenciava dos outros bancários, de forma a enquadrá-la na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT, devendo ser afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas, no período de 01/02/2018 até a rescisão contratual, em que exercido o cargo de gerente de relacionamento. Configurada a violação do artigo 224, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. V. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão objeto do recurso guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRRR/TST, afetada ao Pleno nos seguintes termos: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos ". Não houve determinação de suspensão dos processos pelo I. Ministro Relator do incidente, razão pela qual prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Esta Corte Superior, no julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF) ", sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. Ocorre, contudo, que em face de decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamações constitucionais e, ainda, do julgamento em curso da ADI 6002, este Colegiado, em sessão do dia 29/10/2025, decidiu restabelecer o entendimento antes adotado, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em causas submetidas ao rito ordinário, devem limitar a condenação, sendo inviável ao julgador proferir decisão em montante superior, sob pena de ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC. 4. A busca da tutela judicial encerra direito público, subjetivo e abstrato, exercitado contra o Estado e que não se confunde com o(s) direito(s) material(is) postulado(s) (CF, art. 5º, XXXV). A necessidade de atribuição de valor na petição inicial correspondente tem por objetivo atender a critérios racionais de gestão judicial dos conflitos, voltados à definição do rito procedimental aplicável, do órgão judicial competente, das custas judiciais e dos demais ônus decorrentes da sucumbência. Daí porque, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (CPC, art. 291). Quando, porém, for possível conhecer o impacto econômico dos pedidos, ao autor caberá decliná-lo de forma clara e objetiva na petição inicial, indicando o(s) valor(es) correspondente(s), como se extrai dos critérios listados no art. 292 do CPC (art. 15 do CPC c/c o art. 769 da CLT). Assim, dispondo a lei que o autor deve indicar os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, ao magistrado, por força do postulado da adstrição, compete decidir a lide dentro desse parâmetro, sob pena violação dos arts. 141 e 292 do CPC, ainda que tenha sido expressamente atribuído valores "meramente estimativos" na exordial. Sem que se pronuncie a inconstitucionalidade do art. 840, par. 1º, da CLT, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, sua aplicação permanece obrigatória, o que impõe a limitação do valor da condenação aos montantes indicados na exordial. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pela Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser obtido com a condenação do Reclamado. Logo, o acórdão regional encontra-se em consonância com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo do Reclamado; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Horas extras", por violação do artigo 224, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas e reflexos, no período de 01/02/2018 até a rescisão contratual, em que exercido o cargo de gerente de relacionamento; e, IV - não conhecer do recurso de revista da Reclamante. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Contrato de Aprendizagem; Contrato de Estágio; Anotação / Baixa / Retificação; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Cartão de Ponto; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher