Título III · Capítulo IV · Seção IV
Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores da Aprendizagem
Art. 432 A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 2º
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)