TSTRRAg 143-79.2017.5.12.0051
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Desse modo, não há nulidade a ser declarada
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Incorporação da gratificação de função
- Horas extras
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do reclamante. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Ressalte-se que o indeferimento do pedido do reclamante de fazer constar no acórdão regional trecho do depoimento de sua testemunha não configura nulidade processual, haja vista que a Corte de origem manifestou-se expressamente acerca do referido depoimento e explicitou os motivos pelos quais entendeu que a testemunha não comprovou a prestação de trabalho extraordinário. Desse modo, não há nulidade a ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consolidada no item I da Súmula 463 do TST, no sentido de que a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios a justiça gratuita. Ressalte-se que esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 ( leading case do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), oportunidade em que fixou tese jurídica com efeito vinculante, no sentido de que " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao constatar o exercício por mais de dez anos de função gratificada e determinar a incorporação ao salário do reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira " (Súmula 372, I, do TST). Ressalte-se que, nos casos em que a gratificação foi recebida por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se aplicam as alterações promovidas pelo referido diploma legal, em observância aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DESEMPENHO DE CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que o reclamante, no exercício do cargo de " Gerente de negócios ", estava subordinado ao Gerente-geral da agência. Entendeu que, embora detivesse algum grau de fidúcia, não era a autoridade máxima da agência, motivo pelo qual enquadrou o reclamante na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos das Súmulas 126 e 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. PEDIDO DEFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação os reflexos da gratificação semestral em horas extras. Nesse contexto, carece ao reclamado interesse recursal, uma vez que o Regional já deferiu o pedido de exclusão da gratificação semestral da base de cálculo das horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA NO ITEM 7 DO TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Inviável o processamento do recurso de revista, pois a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 " (item 7 do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA ENQUADRADA NO § 2º DO ART. 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se divisa violação da Súmula 338, I, do TST, porque, muito embora o reclamado não tenha apresentado todos os cartões de ponto do período, a diretriz contida no referido verbete sumular fixa o entendimento de que a falta de juntada dos controles de ponto gera apenas presunção relativa da veracidade da jornada indicada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, a testemunha trazida pelo próprio reclamante reconheceu que não havia extrapolação da jornada de oito horas. Nesse contexto, não cabe falar em contrariedade à Súmula 338, I, do TST, tampouco em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ONLINE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional examinou a prova e registrou o depoimento da testemunha no sentido de que era obrigatória a participação em cursos de formação por no mínimo 20 horas a cada semestre, além do que era bem difícil realizá-los dentro da jornada normal. Entretanto, entendeu que esse tempo não pode ser contabilizado como horas extraordinárias de trabalho, porque visa ao aperfeiçoamento do trabalhador. Referida decisão diverge da jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que se caracteriza como tempo à disposição do empregador o período despendido em cursos de formação cuja participação é obrigatória, por exigência da empresa. Portanto, nas hipóteses em que houver excesso na jornada de trabalho, esse tempo deve ser pago como hora extra. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) negar provimento aos agravos de instrumento; (b) não conhecer do recurso de revista do reclamante relativamente ao tópico "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA ENQUADRADA NO § 2º DO ART. 224 DA CLT"; (c) conhecer do recurso de revista do reclamante no tocante ao item "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS ONLINE", por violação do art. 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o reclamado ao pagamento como extra de 20 horas por semestre, com adicional de 50% e reflexos legais, com divisor 180 e 220 para os períodos em que a jornada era de seis e de oito horas, respectivamente (item 3 do tema 2 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), observando-se a prescrição prolatada em sentença e os limites do pedido formulado na petição inicial, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença; e (d) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por contrariedade à decisão de caráter vinculante da Suprema Corte, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Incorporação; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional