STJAgRg no AREsp 3.246.653
Necessidade de cotejo analítico para dissídio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Necessidade de cotejo analítico para dissídio
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182, STJ. Necessidade de cotejo analítico para dissídio. Súmula 83, STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 334-A do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, vedada a substituição por restritivas de direitos em razão da reincidência.
3. As decisões anteriores. Apelação defensiva desprovida. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por suposta violação dos arts. 44 e 59 do Código Penal e dos arts. 315, § 2º, 381, 387 e 564 do Código de Processo Penal. Inadmissão do recurso especial na origem, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, seguida de agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com identidade fático-jurídica e indicação de repositório, apta a infirmar a incidência da Súmula n. 83, STJ.
6. A questão em discussão consiste, subsidiariamente, em saber se a reincidência, associada a circunstâncias concretas, justifica a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
7. O princípio da dialeticidade impõe à Agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento analítico acarreta a incidência da Súmula n. 182, STJ, aplicável analogicamente ao processo penal (arts. 1.021, § 1º, do CPC, e 259, § 2º, do RISTJ).
8. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo suficiente os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, limitando-se ao mérito da controvérsia sem demonstrar dissídio jurisprudencial ou a inaplicabilidade do enunciado, o que mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. A comprovação de divergência exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração de similitude fático-jurídica, indicação de dispositivo legal interpretado de forma divergente e referência a repositório oficial; a agravante não atendeu a tais requisitos.
10. Compete ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC), sendo idônea a solução adotada.
11. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal não prosperaria, pois a jurisprudência desta Corte admite a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reincidência se associa a circunstâncias concretas (art. 44, § 3º, do Código Penal), o que reforça a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 334-A, 44, § 3º, e 59; CPP, arts. 315, § 2º, 381, 387 e 564; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 932, III; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.031.046/SC, Quinta Turma, DJe 29.05.2024; STJ, AREsp 3.077.400/SP, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.999.932/SP, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, REsp 2.026.652/SP, Quinta Turma, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 910.604/SP, Quinta Turma, DJe 24.06.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.