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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título XII

Da Sentença

Art. 381 A sentença conterá:

I

os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II

a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III

a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV

a indicação dos artigos de lei aplicados;

V

o dispositivo;

VI

a data e a assinatura do juiz.

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