Parte Especial · Título XI · Capítulo II
Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral
Contrabando
Art. 334-A Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 1º Incorre na mesma pena quem:
pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.