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Leis

CPDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Título XI · Capítulo II

Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral

Contrabando

Art. 334-A Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
I

pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
II

importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
III

reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
IV

vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)
V

adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

(Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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