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Jurisprudências

STJAREsp 2.581.536

Cheque nominal: endosso fraudulento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O agravo é conhecido. O acórdão recorrido é da apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de pagamento de cheques nominais com endosso fraudulento e responsabilidade do banco.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de valores, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento indevido, indeferiu danos morais e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% para os patronos de cada polo, com compensação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, afirmou o dever de verificar a legitimidade do endossante que atua em nome de pessoa jurídica e não conheceu do alegado excesso de cálculo por inovação recursal; os embargos de declaração simultâneos foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à teoria da aparência e à correção de erro material; (ii) saber se o dever do banco limita-se à verificação formal da cadeia de endossos, à luz dos arts. 17, 19 e 39 da Lei n. 7.357/1985 e dos arts. 113, 186, 187, 188, 393, 422 e 927 do Código Civil; (iii) saber se há enriquecimento sem causa em razão de suposta duplicidade de cálculo, com base no art. 884 do Código Civil; (iv) saber se é possível corrigir erro de cálculo a qualquer tempo e juntar documentos após a sentença, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC; (v) saber se do dissídio jurisprudencial apresentado se pode conhecer quanto à correção de erro material sem preclusão; (vi) e quanto ao dever de verificação da legitimidade do endossante pelo banco; (vii) saber se a responsabilidade objetiva do banco afasta a excludente do art. 393 do Código Civil por fortuito interno; e (viii) saber se cabe atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a responsabilidade do banco e a inovação quanto ao excesso de cálculo, com fundamentos suficientes e claros.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o dever de o banco verificar a legitimidade do endossante em cheques nominais e a responsabilidade objetiva por fortuito interno.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a legitimidade do endossante, aplicar a teoria da aparência ou reconhecer fortuito externo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento específico dos arts. 113, 186, 187, 188, 393, 422 e 927 do Código Civil, dos arts. 17 e 19 da Lei n. 7.357/1985 e do art. 884 do Código Civil.

10. Não ocorreu violação dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC, porque a alegação de excesso não constituiu mero erro material, mas inovação recursal com documentos tardios, sujeita à preclusão consumativa.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e pela incidência concomitante das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade objetiva de instituição financeira por fortuito interno e dever de verificação da legitimidade do endossante em cheques nominais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas sobre fraude, poderes de representação e nexo causal. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados nas razões do recurso.

4. Não ocorre violação dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC quando a insurgência sobre excesso de cálculo constitui inovação recursal com juntada tardia de documentos, sujeita à preclusão. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 435, parágrafo único, 494, I, 507, 489, § 1º, III, IV, e 1.022, II; CC, arts. 113, 186, 187, 188, 393, 422, 884 e 927; Lei n. 7.357/1985, arts. 17, 19 e 39; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.837.461/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre responsabilidade objetiva de instituição financeira por fortuito interno e dever de verificação da legitimidade do endossante em cheques nominais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas sobre fraude, poderes de representação e nexo causal. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados nas razões do recurso.

4. Não ocorre violação dos arts. 435, parágrafo único, 494, I, e 507 do CPC quando a insurgência sobre excesso de cálculo constitui inovação recursal com juntada tardia de documentos, sujeita à preclusão. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e quando presentes os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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