Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 111 · IncJulgRREmbRep-0001257-60.2022.5.17.0141
A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?
Relatoria: min. José Roberto Freire Pimenta
Andamento
- Afetado2 de abril de 2025
- MéritoSem tese fixada
Suspensão de processos
Não há determinação de suspensão de processos
Fontes ligadas
Movimentos no tribunal
Concluso ao Relator em 31/3/2025
Decisão de afetação do Relator publicada em 21/5/2025 (art. 284 do RITST)