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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

TSTTema 111 · IncJulgRREmbRep-0001257-60.2022.5.17.0141

A oitiva do depoimento pessoal das partes constitui faculdade do magistrado, disciplinada exclusivamente pelos dispositivos aplicáveis da Consolidação das Leis do Trabalho, ou o seu indeferimento por decisão discricionária do juiz da causa em processos em que não estejam configuradas as hipóteses em que o Código de Processo Civil o autoriza configura cerceamento de defesa, implicando violação direta das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa asseguradas pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal e dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil em vigor?

Relatoria: min. José Roberto Freire Pimenta

Sem tese firmadaAguardando julgamento Direito do Trabalho

Andamento

  1. Afetado2 de abril de 2025
  2. MéritoSem tese fixada

Suspensão de processos

Não há determinação de suspensão de processos

Movimentos no tribunal

Concluso ao Relator em 31/3/2025

Decisão de afetação do Relator publicada em 21/5/2025 (art. 284 do RITST)

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