TSTRR 1558-12.2010.5.15.0067
Pccs/2002 e pccs/2006: empregada admitida antes da alteração regulamentar
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Pccs/2002 e pccs/2006
- Empregada admitida antes da alteração regulamentar
- Norma mais benéfica
- Incorporação ao contrato de trabalho 1
- Agente de apoio socioeducativo
- Adicional de insalubridade indevido
Ementa
RECURSO DE REVISTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2002 E PCCS/2006. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. NORMA MAIS BENÉFICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO 1. Empregada admitida em 03/06/1997, antes da vigência do PCCS de 2002, cujas disposições, mais benéficas, preveem progressões salariais anuais alternadas por antiguidade e merecimento. Posterior instituição do PCCS/2006 com regras menos favoráveis, notadamente quanto à periodicidade bienal e ausência de alternância de critérios. 2. Aplica-se o princípio da norma mais benéfica e da vedação à alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. 3. Nesse passo, irrelevante a alegação de ausência de regulamentação inicial ou de previsão orçamentária como óbice ao reconhecimento do direito, porquanto não afasta a incorporação das vantagens ao patrimônio jurídico do trabalhador. Recurso de revista de que não se conhece. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. TEMA 08 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep- 1086-51.2012.5.15.0031 (Tema 8 da Tabela de Recursos Repetitivos - DEJT de 14/10/2022), com efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: " O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REFLEXOS. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que os direitos previstos no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo alcançam indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. Acrescente-se que a decisão do Tribunal Regional ao consignar a natureza salarial da verba em comento e a sua devida integração, está em sintonia com o entendimento expresso na Súmula 203 do TST, no sentido de que " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ". Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE CONTROLES E TABELAS. HABITUALIDADE COMPROVADA. ADICIONAIS DIFERENCIADOS DE 50% E 100%. PRÁTICA EMPRESARIAL. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação habitual de horas extras, mediante a apresentação de demonstrativos detalhados não infirmados pela reclamada, que se limitou a impugnações genéricas. Registrou, ainda, a inexistência de regime válido de compensação de jornada, diante de norma interna que vedava a instituição de banco de horas. Quanto ao adicional aplicável, consignou que a própria reclamada adotava, de forma reiterada, a remuneração das duas primeiras horas extras com adicional de 50% e das subsequentes com adicional de 100%, prática comprovada por documentos e admitida em outros processos, circunstância que se incorpora ao contrato de trabalho como condição mais benéfica. 2. Nesse passo, resta inviável a revisão das premissas fáticas em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Inexistência de afronta aos dispositivos legais invocados, inclusive quanto à alegação de enriquecimento sem causa, por se tratar de parcelas efetivamente devidas em razão do trabalho prestado. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. " Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora " (Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista somente quanto ao tema adicional de insalubridade, por contrariedade a Súmula 448, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, bem como dos reflexos dele decorrentes e dos honorários periciais. Fica a reclamante isenta do respectivo encargo, por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo eventual pagamento observar o disposto na Resolução 66 do CSJT e a diretriz consagrada na Súmula 457 do TST, entendimento reafirmado no IRR 188 (RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, Tribunal Pleno).
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Adicional por Tempo de Serviço; Plano de Cargos e Salários; Juros de Mora; Honorários Periciais