TSTAIRR 10786-97.2018.5.03.0185
Regime 12 x 36 em atividade insalubre: período anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Regime 12 x 36 em atividade insalubre
- Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Impossibilidade
- Decisão vinculante do STF
- Adicional noturno
- Óbice da súmula 297, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12 X 36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a validade de norma coletiva que instituiu regime 12 x 36 para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. A matéria esta afetada a exame do Pleno desta Corte, sob o Tema 149 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão. O debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva que instituição de regime 12 x 36 para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego . A condenação abrange apenas o período anterior à vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional manteve a sentença de primeira instância, a qual considerou inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia permissão da autoridade competente, e limitou a condenação em horas extras ao período imprescrito até 10/11/2017. Em sentido idêntico ao decidido pelo TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia atinente à incidência do adicional noturno no âmbito de jornada especial 12x36, especificamente quanto à sua extensão às horas laboradas após as 5h da manhã. Discute-se, diante da pactuação contratual e da expressa previsão em normas coletivas que autorizam o regime e delimitam o adicional noturno ao período constitucional (22h às 5h), se seria aplicável a regra da Súmula nº 60, II, do TST, que admite a prorrogação do adicional às horas subsequentes, ou se deve prevalecer a disciplina normativa negociada, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se pronunciou sobre o tema, qual seja, a prorrogação do adicional noturno às horas subsequentes. Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do tema suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO DA MULHER. HORA EXTRAORDINÁRIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. TEMAS 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST E 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o intervalo do art. 384 da CLT. A Recorrente sustenta que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 , por violar o princípio da igualdade entre homens e mulheres. O Regional manteve a condenação, consignando que o STF já decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Convém destacar que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, que revogou o art. 384 da CLT e embora tenha perdurado até 06/09/2018, a condenação se restringiu ao período anterior à vigência da referida Lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, percebe-se que a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento notório desta Corte Superior, que vem sendo reiterado há anos. Com efeito, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme o então vigente instituto do incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista, na apreciação do IIN – RR 1.540/2005-046-12-00 (DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. A matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". De igual modo, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese vinculante no Tema 63 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ." A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É de se considerar que, no apelo obstaculizado, alega-se que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária, em afronta ao art. 879, §7º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que determina a utilização da TR. Sustenta a recorrente que os precedentes do TST e da Rcl 22.012/STF não afastam a validade da norma legal superveniente, sendo indevida qualquer declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Aduz violação aos arts. 8º, §2º, da CLT, 5º, II, 97 e 102, I, "a", da CF, afirmando que a jurisprudência não pode criar obrigações contra legem. Requer, assim, a aplicação da TR e, ad cautelam, caso mantido o IPCA-E, que sua incidência se limite ao período de 25/03/2015 a 10/11/2017. O TRT, no entanto, decidiu em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte, adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "acordo de compensação semanal em atividade insalubre"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "adicional noturno" III) não reconhecer a transcendência quanto aos temas "intervalo do art. 384 da CLT" e "correção monetária"; IV) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Compensação em Atividade Insalubre; Intervalo 15 Minutos Mulher