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Jurisprudências

TSTRR 386-11.2014.5.09.0019

Doença ocupacional: acidente de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE AFASTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No entanto, a Reclamante, ao interpor o recurso de revista, não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral de nove laudas do capítulo do acórdão recorrido referente ao tema debatido (redigido em quinze laudas pela Corte Regional), sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não é suficiente para atender ao requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Diante do descumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não se credencia a conhecimento. Recurso de revista não conhecido, no tópico. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE AFASTADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDAS. 1. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu ), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. 2. No caso, contudo, o Tribunal Regional destacou, de forma expressa, os seguintes aspectos fático-probatórios: (i) a narrativa da Autora, auxiliar de produção, acerca do suposto acidente no local de trabalho -- ocasionado por um ferro de passar roupas a vapor que escorregou e teria sua perna direita e depois a esquerda –não se encontra consentânea com o resultado e sequelas deixadas em suas pernas, seja porque o ferro ficava preso em um cabo e, assim, faria movimento de pêndulo caso caísse, não causando lesão com contorno tão específico, até mesmo porque a Reclamante usava meia grossa e calça jeans para se proteger do frio do inverno; e (ii) segundo o Perito, a patologia que acomete a coluna vertebral da Autora (osteófitos, também conhecidos bicos de papagaio) constitui alteração degenerativa e não incapacitante, e não guarda qualquer relação, direta ou indireta, com o labor desempenhado na Reclamada. 3. Desse modo, concluiu o TRT pela não comprovação de acidente de trabalho, tampouco de doença profissional, o que afasta não só qualquer responsabilidade do empregador, objetiva ou subjetiva –e consequentemente torna indevida a reparação pecuniária, inclusive por dano estético -, mas também a pretendida garantia provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei Federal 8.213/91 e na Súmula 378/TST. 4. Incólumes, portanto, os artigos 186, 187, 927, 932 e 933 do Código Civil; 2º, 168 e 471 da CLT e 1º, III, 5º, caput , V e X, e 7º, incisos XXVIII, XXII e XXIX da CF, assim como não se cogita de contrariedade à Súmula 341 do STF. Recurso de revista não conhecido. 3. DISPENSA OCORRIDA NO CURSO DE ATESTADO MÉDICO DE 10 DIAS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF/88. REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que a dispensa da Autora durante o afastamento médico (atestado de 10 dias) não acarreta dano moral, mas apenas patrimonial, já devidamente equacionado, com a decretação de nulidade da dispensa e condenação ao pagamento do período que se estendeu até o dia posterior ao término do atestado médico, observadas a projeção do aviso prévio, as repercussões legais e a retificação da anotação da CPTS. 2. A Corte Regional registrou expressamente que a Autora estava afastada para tratamento de saúde decorrente de doença não ocupacional, amparada por atestado médico de 10 dias -- acerca do qual a Reclamada tinha plena ciência --, com início em 18/12/2013, mas fora dispensada em 19/12/2013 e submetida a exame demissional em 20/12/2013, ocasião em que foi considerada apta para o trabalho. 3. Desse modo, nada obstante a ausência de culpa da Reclamada quanto à patologia que acomete a Autora e, ainda, a compensação do dano material efetivada com a decretação da nulidade da dispensa e consequente postergação da data do fim do pacto laboral, com efeitos legais, jurídicos e financeiros, restam inequívocos o ato ilícito praticado pela Ré (com a ruptura arbitrária do contrato de trabalho) e o dano moral sofrido pela Reclamante, aptos a ensejar a reparação compensatória, conforme determinam os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927, caput , do Código Civil. Julgados desta Corte. 4. Considerados os dados relativos à data de admissão e dispensa da trabalhadora, o último salário percebido e o capital social da Demandada; levando-se em conta os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT; e, ainda, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitra-se a indenização compensatória em R$4.000,00 (quatro mil reais), preservando-se os objetivos de sancionar o infrator, compensar a dor moral da vítima e afastar o enriquecimento sem causa da demandante ou o comprometimento financeiro da demandada. Recurso de revista conhecido e provido. 4. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC 58/DF. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC –IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. No presente caso, o Tribunal Regional da 9ª Região entendeu não incidir a taxa Selic aos juros de mora e determinou a observância, para fins de correção monetária, dos índices editados pela Assessoria Econômica daquela Corte. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não se mostra compatível com a decisão proferida pelo STF, em sede de repercussão geral, na ADC 58, tampouco com a jurisprudência desta Corte, divisando-se, pois, violação do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista apenas quanto aos temas "Dispensa ocorrida no curso de atestado médico de 10 dias. Suspensão do contrato de trabalho. Doença não ocupacional. Ato ilícito. Dano moral configurado. Indenização devida", por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e "Atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial. Juros e correção monetária", por violação do artigo 406 do Código Civil, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização compensatória de dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para determinar a observância, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (iii) do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Correção Monetária; Diferenças por Desvio de Função; Doença Ocupacional

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