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Jurisprudências

TSTRRAg 24886-79.2018.5.24.0021

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. NEUTRALIZAÇÃO. SÚMULA N° 80 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, notadamente a prova pericial, asseverou que a reclamante esteve exposta a temperatura inferior a 12°C e que os equipamentos de proteção individual – EPI’s utilizados pela empregada eram capazes de neutralizar o agente insalubre frio. 2. O art. 191, II, da CLT, preconiza que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Por sua vez, a Súmula n° 80 do TST, prevê que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. 3. Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame nessa instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), no sentido de que a perícia constatou que os EPIs utilizados pela empregada são capazes de neutralizar o agente frio, verifica-se que o acórdão regional se encontra em consonância com o disposto no art. 191, II, da CLT, e na Súmula n° 80 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte de origem registrou que, " conforme convencionado pelas partes em audiência, ""da admissão até setembro/2016, a reclamante desfrutou de 3 pausas de 20min e, após, passou a desfrutar de 6 pausas de 10min. ". Assim, consignou que, a partir de 2016 a reclamante usufruía de 6 pausas de 10 minutos distribuídas durante a sua jornada de trabalho, além do intervalo intrajornada, de maneira que não houve trabalho contínuo de 1h40min em ambiente frio. 2. Nesse contexto, tem-se que eventual acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que a recorrente não realizava pausas térmicas, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Considerando a aparente contrariedade do acórdão regional com o entendimento pacificado por esta Corte Superior no julgamento do Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior na sessão do dia 24/02/2025, ao examinar o Tema 63 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, tese jurídica vinculante no sentido de que "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher" . Assim, comporta reforma o acórdão regional para adequar o julgado ao entendimento pacificado por esta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 790-B E 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1 deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Intervalo do art. 384 da CLT"; II - conhecer do recurso de revista, (i) quanto ao tema "Intervalo do art. 384 da CLT", por violação do artigo 7°, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no referido artigo 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, limitando a condenação à entrada em vigor da Lei n° 13.467/17, que revogou o referido intervalo, conforme se apurar em liquidação de sentença; e (ii) no tocante ao tema "Honorários Advocatícios", por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

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