TSTAg-AIRR 1000942-56.2022.5.02.0715
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Horas extras além da 6ª hora diária
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Dilação probatória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA. No caso concreto, as questões de fundo, “nulidade da sentença por cerceamento de defesa” e “horas extras além da 6ª hora diária”, encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Suficiente a fundamentação, mostrando-se ela acessível às partes, insubsistente a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Verifica-se que a parte não procurou inquirir o Tribunal Regional sobre os pontos em relação aos quais entendia ter havido omissão no tocante ao tema intervalo previsto do art. 384 da CLT. Incidência da Súmula 184 do TST. Agravo não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em melhor exame dos pressupostos recursais do recurso de revista observa-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, pois o recorrente não impugnou todos os fundamentos adotados pelo Regional para negar provimento ao recurso ordinário, qual seja, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa porquanto houve o encerramento da instrução processual após as partes declararem não terem outras provas a produzir. Agravo não provido. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, afirmou ter ficado comprovado, inclusive pelo próprio depoimento do preposto do reclamado, que exceto na primeira semana do mês e na virada da quinzena, o início do trabalho ocorria 30 minutos antes da anotação do cartão de ponto. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. O Regional asseverou que a reclamante se desincumbiu do ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado. Dessa forma, incólumes os dispositivos que tratam do ônus da prova. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Cumpre salientar que o capítulo da decisão regional é sucinto a ponto de a matéria prequestionada nele se exaurir. Agravo não provido. NATUREZA JURÍDICA DO INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT não abordou a questão acerca da natureza jurídica do intervalo intrajornada. Por outro lado, os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca dessa particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional confirmou a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrente da “equiparação salarial”. Asseverou que ficou demonstrado os requisitos do artigo 461 da CLT a ensejar o reconhecimento da equiparação salarial, sendo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo ao direito pleiteado, conforme Súmula 6, VIII, do TST. Incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇA SALARIAL. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, afirmou que o reclamado, nos termos do artigo 818, II, da CLT, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fatos impeditivos ao direito pleiteado pela autora, pois nada comprovou quanto às alegações expendidas em defesa, no sentido de se tratar de prêmios e não de comissões. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ARTIGO 384 DA CLT. INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. CONDENAÇÃO LIMITADA À 11/11/2017. RECEPÇÃO PELA CF DE 1988. Cumpre esclarecer que a controvérsia cinge-se acerca da recepção do art. 384 da CLT pela CF de 1988, pois a condenação ficou limitada até 11/11/2017, ainda que o contrato de trabalho estivesse em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017. O Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento dos 15 minutos diários, com fulcro no art. 384 da CLT, durante todo o período imprescrito até 10/11/2017. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte a respeito da recepção do art. 384 da CLT pela CF de 1988. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, até sua revogação pela Lei 13.467/2017, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST – IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a concessão de pelo menos 15 minutos de descanso às mulheres antes do cumprimento de horas extras. Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até 2017, a regra foi declarada constitucional, com repercussão geral, por unanimidade, na sessão virtual de 03/09/2021 a 14/09/2021, apreciando o Tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo não provido. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. LITIGANTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre honorários de sucumbência em ação ajuizada na eficácia da Lei 13.467/2017, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, ante a sucumbência recíproca, conquanto devida a condenação da autora em honorários sucumbenciais, incabível a exigibilidade imediata da verba, porquanto deferidos os benefícios da justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de, no prazo da exigibilidade, o autor ser cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Agravo não provido. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR PARTE DA RECLAMANTE. A decisão regional ao manter percentual fixado pelo juízo de origem de dez por cento (10%) não configura ofensa ao art. 791-A da CLT, porquanto se encontra dentro dos parâmetros estabelecido no aludido dispositivo legal. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator