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Jurisprudências

TSTRRAg 0002299-45.2015.5.09.0002

Prescrição: diferenças salariais

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ANTIGO EMPREGADOR. BANCO BANESTADO. SUCESSÃO PELO BANCO ITÁU. No caso, o TRT manteve a sentença a qual considerou incidir a prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância das promoções previstas no Plano de Cargos e Salário do Banestado, sucedido pelo Banco Itáu, ora recorrente, conforme Súmula 452 do TST. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte segundo a qual é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento do Plano de Cargos e Salários, estabelecido em norma interna do Banco. Precedentes. Incide ao caso o disposto na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. BANESTADO. SUCESSÃO PELO BANCO ITAÚ. Na hipótese, o TRT manteve a sentença a qual reconheceu o direito da autora às promoções por antiguidade, a partir de dezembro/1999 com fundamento nos artigos 10 e 448 da CLT. A SbDI-I deste Tribunal, no julgamento do Ag-E-ED-ARR-346500-03.2009.5. 12.0026 (DEJT 29/5/2020), firmou o entendimento no sentido de que, no caso de sucessão empresarial, em razão de privatização, como no caso dos autos, os direitos previstos em regulamento interno da empresa sucedida, incorporados ao contrato de trabalho dos empregados, não poderão ser suprimidos, sob pena de se incorrer em alteração contratual lesiva (arts. 5º, XXXVI, da CF e 10, 448 e 468 da CLT), nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Precedentes. Incidem o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. No caso, o TRT consignou que a prova oral demonstrou que não havia qualquer tipo de fidúcia elevada na função exercida pela autora, inexistindo assim a presença dos elementos caracterizadores da fidúcia necessária ao enquadramento da autora na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incidem na hipótese as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT Regional explicitou os motivos pelos quais indeferiu o pedido no tocante à promoção por mérito. Consignou que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o direito à pretensão pleiteada e que a prova oral “não elucidou a questão”. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu ser incabível determinar promoção por mérito, indeferindo a pretensão da reclamante de recomposição entre o nível A-11 e o nível A-17. Consignou que “a prova oral não elucidou a questão” e que “inexistia nos autos prova nesse sentido”. Verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólume os artigos 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Na hipótese dos autos, o TRT entendeu prejudicado o pedido de equiparação salarial, pois acolhido o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Concluiu ser incompatível às diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade (PCCS) e o pedido de equiparação salarial. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PERÍODO IMPRESCRITO. Trata-se de hipótese em que o TRT afastou o direito ao adicional de transferência em face da ausência de mudança de domicílio durante o período imprescrito. Nos termos do art. 469, caput, da CLT e da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, é devido o adicional de transferência quando demonstrado o caráter provisório da transferência e a efetiva mudança de domicílio do empregado. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte. Incidem o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. BANESTADO. SUCESSÃO PELO BANCO ITAÚ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos não tem aderência com disposto no Tema 1.022/STF, em que se fixou a tese de necessidade de motivação para as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual concluiu pela desnecessidade de motivação do ato demissional da reclamante. A questão acha-se pacificada no TST e foi objeto de decisão no Tribunal Pleno nos autos do E-RR nº 44600-87.2008.5.07.0008. Examinando pedido envolvendo a mesma discussão sobre a sucessão de empregadores diante de processo de privatização e a aplicação do Decreto Estadual nº 21.325/91, esta Corte consolidou o entendimento de que é regular a dispensa empreendida sem motivação. Na mesma linha jurisprudencial, esta Corte superior firmou posicionamento de não haver impedimento à dispensa imotivada na forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de 7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego, mas apenas prevê procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, razão pela qual não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. Nesse contexto, a norma interna que previa procedimento para apuração de infração não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, sobretudo após a desestatização do banco público, pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego. Portanto, não há direito à reintegração. Assim, é inexigível a motivação da dispensa da reclamante procedida pelo Banco Itaú S.A (empresa privada), sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Ante a possível violação ao artigo 39. da Lei 8.177/1991, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Regional limitou a condenação relativa ao intervalo previsto no art. 384 da CLT às ocasiões de labor extraordinário excedentes de 30 minutos. No entanto, o Tribunal Pleno do TST firmou, em 24/2/2025, a seguinte tese por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos: "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo ." (Tema 63 - Processo IRR-RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022) . Assim, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de sobrelabor, a Corte de origem decidiu em dissonância com este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. 1. No caso em tela, o processo está em fase de conhecimento, de modo que ainda não existe decisão definitiva de mérito transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas e da taxa de juros a ser adotado na espécie. 2. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença determinando a aplicação dos seguintes critérios: na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E mais juros equivalentes a TR; na fase judicial, exclusivamente taxa Selic, conforme decisão vinculante do E. STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 5. No entanto, devido às alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista do reclamante para, no cálculo da atualização monetária, ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II- dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, apenas quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por possível violação do art. 39 da Lei 8.177/1991; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST", por violação do artigo 384 da CLT e quanto ao tema " ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do art. 39 da Lei 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a restrição de tempo mínimo de prorrogação referente à condenação ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido e dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas Inalteradas. Brasília, 18 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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