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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 488-52.2021.5.08.0007

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Acidente de trabalho
  • Responsabilidade do ente público
  • Terceirização de serviços
  • Teoria do risco
  • Responsabilidade solidária

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS Nos 126 e 333. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS . PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do recurso de revista interposto pelo ente público reclamado, dá-se provimento ao agravo interposto pela reclamante. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO PARÁ - NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS . NÃO CONHECIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária, imposta ao ente público reclamado, no âmbito das instâncias ordinárias, no contexto da terceirização lícita de serviços e em face do dever de reparação resultante de acidente de trabalho, que culminou no falecimento do empregado terceirizado, o qual exercia as funções de porteiro e de vigilância patrimonial em favor da Administração Pública, em horário noturno, nas dependências de uma escola estadual. Prevalece, no âmbito deste Tribunal Superior, o entendimento no sentido de que a apuração da responsabilidade da Administração Pública, na hipótese em que se discute a compensação por dano moral, material e/ou estético, resultante de acidente de trabalho, não implica a incidência do artigo 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, da Súmula nº 331, V, tampouco do comando contido nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral). Em tal circunstância, aplica-se o disposto nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil. Precedentes . De mais a mais, em se tratando de terceirização lícita de atividade de risco, o ente público tomador dos serviços, em virtude de assassinato do empregado em ambiente de trabalho, torna-se corresponsável solidário à empresa contratante, por força do artigo 927, parágrafo único, combinado com o artigo 932, III, ambos do Código Civil, não sendo, portanto, invocável o teor da ADC nº 16, pois não se cuida de atividade submetida ao exame de responsabilidade por culpa, em suas espécies. Impera, assim, a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral): " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . ". Assim não fosse, absurdo seria admitir-se que o ente público terceirizasse todas as suas atividades de risco evidente, visando, com essa estratégia, afastar qualquer ônus por eventos fatais ou com graves sequelas, só porque tomador dos serviços. No caso vertente , restou consignado, no acórdão regional, que o empregado, assassinado nas dependências da escola em que laborava, foi contratado como agente de portaria e, em suas atribuições, exercia a vigilância patrimonial da unidade, em horário noturno, em condições excepcionalmente perigosas, submetendo-se, assim, à atividade de risco. Mesmo diante do aludido quadro fático, o Colegiado de origem decidiu sob a perspectiva da atribuição de responsabilidade meramente subsidiária ao ente público, em virtude da ineficiência da fiscalização, em atenção aos ditames da Súmula nº 331, IV, do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e do entendimento sufragado no julgamento da ADC nº 16. Não observou, de tal sorte, que, na espécie, não se discute, propriamente, a responsabilidade da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas descumpridas pelas empresas prestadoras de serviço no contexto da terceirização, tampouco a configuração de culpa in elegendo ou in vigilando . Com efeito, o dever de reparação moral ou material, derivado de acidente de trabalho, ostenta natureza jurídica civil, à linha do que preconizam os artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, não se enquadrando, propriamente, no conceito de haveres trabalhistas. Nesse cenário, uma vez expressamente consignado, no acórdão regional, que o empregado falecido estava exposto a condições de risco, no exercício de sua atribuição de vigilância patrimonial, resta configurada a responsabilidade objetiva (e solidária) dos reclamados, que prescinde da aferição de sua culpa, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Sendo assim, a decisão regional, da forma em que proferida, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, e da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da qual a atribuição de responsabilidade ao ente público deveria se orientar pelo artigo 942 do Código Civil, que impõe a solidariedade entre os reclamados, em face do acidente de trabalho que culminou na morte do trabalhador. Ressalte-se, todavia, que, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que aplicou a responsabilidade subsidiária do Estado do Pará, sem que se possa desnaturar a responsabilidade objetiva por trabalho em atividadederisco. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo interposto pelo primeiro reclamado; II) dar provimento ao agravo interposto pela reclamante e; III) não conhecer do recurso de revista interposto pelo segundo reclamado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização por Dano Material; Juros; Correção Monetária; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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