TSTRRAg 0011870-49.2023.5.15.0113
Diferenças de horas extras: banco de horas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Diferenças de horas extras
- Banco de horas
- Descumprimento habitual da jornada de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Ausência de transcrição do trecho específico do acórdão recorrido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017 1 – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ LIMITE DE DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS, E EXCEPCIONALMENTE SUPERIOR EM CASO DE NECESSIDADE IMPERIOSA. DESCUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. 1 - O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento de diferenças a título de horas extras pela prestação habitual de mais de duas horas extras por dia em desrespeito ao estipulado em norma coletiva para efeito de banco de horas. 2 – Logo, não se divisa ofensa aos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, quando o acórdão regional registra o descumprimento habitual da norma coletiva do banco de horas, a qual previa a extrapolação da jornada diária de 10 horas apenas em caráter excepcional (necessidade imperiosa), e não de forma comum, como comprovado nos autos. 3 - A situação não se enquadra na discussão do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto a norma coletiva não foi invalidada, mas sim descumprida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho específico do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche o referido requisito de admissibilidade. Há julgados, inclusive da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO. 1 - Estabelecida a premissa fática no acórdão regional de que não foi respeitado o intervalo de onze horas entre duas jornadas, a determinação de pagamento das horas suprimidas com o adicional de 50% está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 110 do TST, de seguinte teor: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 2 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA (11/12 HORAS DIÁRIAS). DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL. 1 - A condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundamentada apenas na prestação de jornada extenuante (mais de 11/12 horas diárias), sem a concessão regular dos intervalos intrajornada e entre jornadas, e na presunção do dano (in re ipsa), não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior da SBDI-1 que exige a comprovação efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social do empregado para a configuração do dano existencial. Cita-se jurisprudência. 2 - Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema INDENIZAÇÃO. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA (11/12 HORAS DIÁRIAS). DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONVÍVIO FAMILIAR E SOCIAL, por violação do art. 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença, que indeferiu o pedido de danos morais (dano existencial), mantendo o valor arbitrado à condenação, bem como o percentual de 10% fixado a título de honorários de sucumbência recíproca. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora